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Direito ao esquecimento não se sobrepõe à abordagem histórica de casos emblemáticos

A 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão da comarca da Capital que julgou improcedente o pedido de indenização moral formulado por um motorista responsável por acidente com mortes em 1992  - ocorrência veiculada posteriormente em matéria de uma emissora de TV aberta que buscava conscientizar a sociedade sobre os riscos no trânsito.

O autor argumentou que foi julgado e já cumpriu sua condenação, de forma que a narração do fato na mídia voltou a penalizá-lo e agravou seu sofrimento. Rogou pelo direito ao esquecimento. Segundo os autos, a matéria tratava de violência no trânsito e listou casos notórios ocorridos em cidades catarinenses. "O pleiteado gozo do direito ao esquecimento não se sobrepõe à abordagem histórica dos casos emblemáticos", anotou o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação.

A matéria jornalística, acrescentou, teve por objetivo servir de alerta e não atingir a honra do apelante. "Com isso, por certo, não pode o autor querer impedir a veiculação de notícia sobre fato em que se envolveu, ainda mais se a matéria jornalística servir como alerta e prevenção, uma vez que a notoriedade do fato se sobrepõe ao alegado direito ao esquecimento", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.072623-4).

Fonte: TJ-SC


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