Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Companhia aérea terá de indenizar cliente por overbooking

A TAM Linhas Aéreas S.A. foi condenada a indenizar Flávio Henrique Silva Partata em R$ 7 mil, por danos morais. Ele teve de esperar por sete horas, no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo (SP), depois que a companhia lhe vendeu passagem em um voo sem lugares disponíveis, configurando prática de overbooking.

A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Carlos Alberto França, mantendo a sentença do juiz Sílvio Jacinto Pereira, da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude de Itumbiara. A companhia aérea não negou o ocorrido, limitando-se a dizer que a prática de overbooking não é ilegal ou abusiva. Aduziu que o cliente não experimentou dano moral, tendo sido vítima apenas de mero aborrecimento.

Contudo, o desembargador informou que a prática de overbooking é abusiva, extrapolando o limite razoável de tolerância do consumidor, expondo-o a constrangimento desagradável, causando-lhe abalo moral. Explicou que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo”. Ainda, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

Flávio apresentou documentação comprovando que houve a prática de overbooking, e que teve que esperar por mais de sete horas no aeroporto para pegar outro voo. Portanto, o magistrado afirmou que restou caracterizada a prática de ato ilícito, devendo a companhia indenizar os danos suportados pelo cliente, que ultrapassaram o mero aborrecimento, gerando desgaste físico e emocional.

Em relação à quantia fixada a título de danos morais, em R$ 7 mil, Carlos Alberto França considerou o valor adequado, cumprindo a função reparatória como meio de punir o causador do prejuízo e atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Votaram com o relator o desembargador Amaral Wilson de Oliveira e o juiz substituto José Carlos de Oliveira. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO


«« Voltar