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OAB Paraná e Conselho Federal estudam medidas contra resolução da Anatel

“É inaceitável que uma entidade pública destinada a defender os consumidores opte por normatizar meios para que as empresas os prejudiquem”. Esta foi a conclusão do presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, ao tomar conhecimento da resolução cautelar da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicada no Diário Oficial da União e que impõe às empresas telefônicas condições para implantar novo modelo de prestação de serviços.

A OAB Paraná, assim como outras entidades do estado, partilha da mesma opinião de Lamachia. Maximiliano Ribeiro Deliberador, do Ministério Público do Paraná, endossa 100% a posição do Conselho Federal da OAB "por se tratar de uma decisão da Anatel, o caso ficará a cargo do Ministério Público Federal", diz ele. O Procon compartilha a posição das entidades que condenam a resolução da Anatel. Para Claudia Silvano, diretora do Procon-PR, a medida é unilateral e prejudicial. “Essa mudança contraria o interesse do consumidor que já está acostumado a utilizar a internet de forma ilimitada. A mudança é ilegal”, afirma.

Na mesma linha, o jurista Antônio Carlos Efing avalia que embora a Anatel possua um papel regulador na sociedade, a entidade não cumpre seu dever de proteger o cidadão com essa atitude. O especialista em Direito do Consumidor defende que se a resolução não for revogada dentro do prazo de 90 dias, o caminho será judicializar. “A Anatel precisa reconhecer o erro e não apenas suspender a decisão, mas defender que as empresas não podem impor essa alteração”, afirma.  Efing lamenta que seja necessária uma intervenção judicial para garantir os direitos do consumidor e do exercício da profissão de parte da sociedade. “O pagamento hoje da banda larga não pode ser alterado em benefício das empresas”, avalia.

Unilateralidade

“Ao editar essa resolução, a Anatel nada mais fez do que informar às telefônicas o que elas devem fazer para explorar mais e mais o cidadão. A resolução fere o Marco Civil da internet e o Código de Defesa do Consumidor. A Anatel parece se esquecer que nenhuma norma ou resolução institucional pode ser contrária ao que define a legislação”, aponta Lamachia.      

O presidente do Conselho Federal lembrou também que a alteração unilateral dos contatos feitas pelas empresas, respaldada pelo artigo 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), encontra-se em “total desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e na imutabilidade dos contratos em sua essência”.

Lamachia critica ainda o novo modelo de prestação de serviços proposto, que, segundo ele, afasta do mercado as novas tecnologias de streaming, termo que define a transmissão ao vivo de dados através da internet. “São medidas absolutamente anticoncorrenciais”, completa.

Processo eletrônico

A limitação dos serviços anunciada pelas teles, bem como a resolução da Anatel, ampliam os entraves existentes hoje ao uso pleno do Processo Judicial eletrônico. “Como se não bastasse a péssima qualidade do serviço oferecido e a limitação do acesso fora dos grandes centros, o corte da internet poderá vir a ocasionar o impedimento dos advogados utilizarem o PJe. É um absurdo que o acesso à justiça seja tolhido com a conivência da agência que deveria defender o direito do consumidor”, apontou Lamachia.

Legislação

O Marco Civil da Internet (Lei Federal nº. 12.965/2014) define, em seu artigo 7, que o serviço da rede só pode ser cortado por inadimplemento. A alteração dos modelos de prestação de serviços e as referidas cobranças, por sua vez, está prevista na Resolução da Anatel de nº614/2013, artigo 63, parágrafo III.

Confira a íntegra da resolução publicada nesta segunda-feira (18/4) no Diário Oficial da União:

A SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 52 e 242, XII, do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e considerando:

- a relevância do acesso à Internet para os cidadãos e para o desenvolvimento do País, com base no art. 4º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;

- o dever dos fornecedores de prestar informação clara e ostensiva aos consumidores a respeito das diversas condições de prestação dos serviços contratados, especialmente sobre possíveis limitações ou restrições relativas a aspectos qualitativos e quantitativos de bens e serviços que são objeto da relação de consumo, conforme arts. 6º, III, 31 e 36 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

- a norma do art. 63 da Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que prevê a faculdade de instituição de franquia de consumo, a qual, se houver, poderá ensejar pagamento adicional pelo consumo excedente ou redução da velocidade contratada;

- que, a despeito da faculdade prevista no art. 63 do Regulamento do SCM, é fato notório que se consolidou a prática de não aplicação da franquia de dados, ainda que eventualmente prevista em contrato, moldando assim os próprios hábitos de fruição do serviço pelo consumidor;

- que as práticas atuais do mercado de banda larga fixa permitem inferir que o consumidor não está habituado com a mensuração de consumo baseada em volume de dados trafegados e não adquiriu o hábito de utilizar-se de ferramentas de acompanhamento desta volumetria;

- os arts. 22, inciso VIII, e 80, da Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, que instituiu o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, que confere ao consumidor o direito à ferramenta que lhe permita o efetivo acompanhamento de seu consumo de volume de dados trafegados, bem como o direito de ser avisado sobre a proximidade do esgotamento da franquia contratada;

- a anunciada mudança de prática comercial quanto à franquia de dados, que poderá comprometer o direito do consumidor de contar com período mínimo de 3 (três) meses para que possa identificar seu perfil de consumo, conforme também assegurado pelo art.22, inciso IX, do RGC;

- que a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no âmbito de sua atuação regulatória, tem o dever de adotar as medidas necessárias para reprimir possíveis infrações aos direitos dos consumidores, o que implica a possibilidade de exercer essa prerrogativa por meio de medida cautelar, sem prévia manifestação do interessado (arts. 19, inciso XVIII, e 175, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e art. 52 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013);

- que a ANATEL acompanha permanentemente a evolução do mercado e suas práticas de modo a tutelar o interesse dos consumidores, o que impõe a adoção de cautelas necessárias à efetivação de seus direitos, em cumprimento aos arts. 2º, 3º e 19, inciso XVIII, da Lei nº 9.472/1997, independentemente de provocação de entes públicos ou privados, decide:

Art. 1º DETERMINAR, cautelarmente, que as empresas Al-gar Telecom S.A. (CNPJ nº 71.208.516/0001-74), Brasil Telecomunicações S.A. (CNPJ nº 01.236.881/0001-07), Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda (CNPJ nº 02.952.192/0001-61), Claro S.A. (CNPJ nº 40.432.544/0001-47), Global Village Telecom Ltda (CNPJ nº 03.420.926/0001-24), OI Móvel S.A. (CNPJ nº 05.423.963/0001-11), Sky Serviços de Banda Larga Ltda (CNPJ nº 497.373/0001-10), Telefônica Brasil S.A. (02.558.157/0001-62), Telemar Norte Leste S.A. (CNPJ nº 33.000.118/0001-79), TIM Celular S.A. ( CNPJ nº 04.206.050/0001-80), Sercomtel S.A Telecomunicações (CNPJ nº 01.371.416/0001-89), OI S.A. (CNPJ nº 76.535.764/0001-43 se abstenham de adotar, no âmbito das ofertas comerciais do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM (banda larga fixa), práticas de redução de velocidade, suspensão de serviço ou de cobrança de tráfego excedente após o esgotamento da franquia, ainda que tais ações encontrem previsão em contrato de adesão ou em plano de serviço, até o cumprimento cumulativo das seguintes condições:

I - comprovar, perante a Agência, a colocação ao dispor dos consumidores, de forma efetiva e adequada, de ferramentas que, nos termos dos arts. 22, V, VIII e IX, 44, 62 e 80, do RGC, permitam, de modo funcional e adequado ao nível de vulnerabilidade técnica e econômica dos usuários:

- o acompanhamento do consumo do serviço;

- a identificação do perfil de consumo;

- a obtenção do histórico detalhado de sua utilização;

- a notificação quanto à proximidade do esgotamento da franquia; e

- a possibilidade de se comparar preços.

II - informar ao consumidor, por meio de documento de cobrança e outro meio eletrônico de comunicação, sobre a existência e a disponibilidade das ferramentas referidas no inciso I;

III - explicitar, em sua oferta e nos meios de propaganda e de publicidade, a existência e o volume de eventual franquia nos mesmos termos e com mesmo destaque dado aos demais elementos essenciais da oferta, como a velocidade de conexão e o preço;

IV - emitir instruções a seus empregados e agentes credenciados envolvidos no atendimento em lojas físicas e demais canais de atendimento para que os consumidores sejam previamente informados sobre esses termos e condições antes de contratar ou aditar contratos de prestação de Serviço de Comunicação Multimídia, ainda que contratados conjuntamente com outros serviços.

Parágrafo único. As práticas referidas no caput somente poderão ser adotadas após 90 (noventa) dias da publicação de ato da Superintendência que reconheça o cumprimento das condições fixadas no presente artigo.

Art. 2º. FIXAR multa diária de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por descumprimento da presente determinação, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Fonte: OAB-PR


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