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Banco deverá indenizar em razão de débito indevido

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial para condenar o Banco Santander S.A. a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 2.366,30, em razão de débito indevido realizado em sua conta corrente. O Banco ainda foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

A parte autora pediu a condenação do Banco Santander para lhe pagar a quantia de R$ 2.366,30, correspondente ao dobro do valor que alega ter sido indevidamente debitado em sua conta corrente (R$1.183,15), mais R$10 mil a título de indenização por danos morais.

Devidamente citado e intimado, o Santander não compareceu na audiência de conciliação. Para a juíza, a revelia do Banco induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Igualmente, a prova documental juntada aos autos confirma os fatos narrados na inicial.

Em análise dos autos, a magistrada verificou que, de fato, foi debitado na conta corrente do autor a quantia de R$ 1.183,15, para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito. No entanto, o mencionado débito automático não foi autorizado pelo autor, especialmente porque este aderiu ao acordo de parcelamento do débito, tendo, inclusive, pago a primeira prestação. Assim, para a juíza, resta a obrigação de devolução em dobro da quantia indevidamente descontada, de acordo com o que dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Quanto aos danos morais, a magistrada entendeu que restaram configurados. Segunda ela, "à vista de todos os aspectos abordados, tenho que o valor de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade", afirmou.

Desta forma, a juíza julgou procedente o pedido autoral para condenar o Banco Santander S/A a pagar, em dobro, o valor debitado indevidamente da conta corrente do autor e, ainda, a pagar a ele a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

DJe: 0701212-39.2016.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT


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