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DNIT terá que pagar honorários advocatícios em processo extinto por falta de interesse de agir

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), parte ré, nos termos do voto do relator convocado, juiz federal Leão Aparecido Alves, porém condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de processo que foi extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da parte autora.

A parte autora foi condenada por litigância de má-fé em 1% sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 981.120,00 (novecentos e oitenta e um mil e cento e vinte reais).

Em seu recurso, o DNIT sustentou que a condenação em honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00, não atendeu ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC e que houve má-fé por parte da requerente ao ajuizar ação visando à repetição de valores de pedágio que tinha conhecimento que não foram recolhidos, diante da inexistência de pedágio, na época dos fatos, na BR-381 (trecho: Minas Gerais a São Paulo).

Em seu voto, o magistrado argumentou que: “os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00. Embora o valor da causa tenha sido fixado em R$ 981.120,00, o apelante não apresentou elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes para justificar a majoração respectiva. Por outro lado, quando não houver condenação, como na espécie, o Juízo não está obrigado a fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. Ademais, o apelante somente apresentou duas petições nos autos, e, na espécie, não houve dilação probatória a justificar a majoração dos honorários advocatícios”.

 

Fonte: TRF1


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