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Taxista deverá ser indenizado por lucros cessantes após acidente de trânsito

Juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma locadora de veículos, bem como um locatário da empresa, a pagarem, de forma solidária, R$ 1.995,00, por danos materiais, e R$ 5.621,94 de lucros cessantes a um taxista que teve seu carro danificado em acidente de trânsito.

Restou incontroverso nos autos, ante a falta de impugnação específica do réu, diante da contestação intempestiva apresentada, que o autor trafegava na faixa principal da uma via urbana quando o réu, após fazer retorno sem observância do fluxo de veículo, adentrou na pista e colidiu com o veículo dirigido pelo autor.

O juiz que analisou o caso lembrou o disposto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece: “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. O magistrado registrou também que o réu não trouxe aos autos qualquer elemento para afastar a presunção de culpa, ônus que lhe competia por força do artigo 373, II, do CPC.

Comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa do réu para sua ocorrência, bem como o dano material experimentado pela parte autora – o juiz confirmou a obrigação de a parte ré indenizar, em decorrência do nexo de causalidade mencionado. O autor comprovou ter acionado o seguro do veículo sinistrado e pago a franquia para reparo do automóvel de R$ 1.995,00, valor pelo qual deverá ser indenizado por danos materiais.

Sobre o lucro cessante, o magistrado ensinou “que representa reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, consubstanciado na perda do ganho esperado, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima”, e acolheu declaração emitida pelo sindicato dos taxistas para a comprovação adequada dos rendimentos diários do autor – o que resultou no valor de R$ 5.621,94 relativo a 18 dias úteis de trabalho prejudicados.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0727211-57.2017.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT


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