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Legislação impede a concessão de licença para acompanhar cônjuge deslocado para tomar posse em cargo público

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou o pedido da autora, servidora pública federal, lotada no Distrito Federal, para que lhe fosse concedida licença para acompanhamento do cônjuge com exercício provisório no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em Belo Horizonte (MG). Na decisão, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que, no caso em apreço, o deslocamento do cônjuge não se deu no interesse da administração, mas como primeira investidura em cargo público, “não preenchendo os requisitos previstos na Lei 8.112/90”.

O magistrado ainda explicou que, em matéria de licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório em outro órgão ou entidade pelo servidor público, a Lei 8.112/90 somente garante a concessão para os casos em que o servidor seja surpreendido com a alteração do local onde presta serviços. Segundo o relator, não foi o que ocorreu no presente caso.
 
“É cediço que o Poder Judiciário não pode deferir remoção para acompanhar cônjuge, fora das hipóteses legais, em atenção ao postulado da proteção constitucional do núcleo familiar. O âmbito da incidência normativa desse preceito constitucional gravita em torno das situações em que a desagregação da família decorre de ato da administração pública, no interesse desta, não alcançando as hipóteses em que os próprios integrantes do núcleo familiar optam pelas mais variadas razões, em se separar”, finalizou.
 
Processo nº 0000835-85.2012.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1


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