Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

TJ-DFT: Turma mantém condenação de acusado de matar outro detento por causa de biscoito

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado, praticado contra um colega de cela que teria lhe furtado alguns biscoitos.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o acusado teria estrangulado a vítima, dentro da cela que dividiam no presídio conhecido como “Papuda”, que veio a falecer em decorrência de asfixia. O motivo do crime teria sido vingança, pois a vítima teria furtado biscoitos que pertenciam ao acusado.  

O réu foi pronunciado para ser julgado por júri popular.  

O conselho de sentença, por maioria, decidiu pela condenação do réu, e manutenção das duas qualificadoras. Por sua vez, o juiz titular da Vara do Tribunal do Júri de São Sebastião, acolheu a decisão do conselho de sentença e fixou a pena do acusado em 21 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

O réu apresentou recurso, no qual pleiteou a redução de sua pena, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “A qualificadora do motivo torpe pode migrar para a primeira fase da dosimetria, propiciando acréscimo em razão da motivação do crime, ficando a outra qualificadora, de natureza objetiva (asfixia) para compor o tipo qualificado. Assim, quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis são suficientes para justificar o aumento a pena-base em seis anos, considerando os marcos legais para o tipo qualificado entre doze e trinta anos. Na segunda fase, mantém-se o aumento de um sexto pela reincidência (folhas 335), de forma proporcional à elevação aplicada na primeira fase em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não há atenuantes, de sorte que a pena foi estabilizada em vinte e um anos de reclusão, sem outras causas modificativas, não havendo o que corrigir na sentença”.

Processo:  APR 20121210041957

Fonte: TJ-DFT


«« Voltar