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INSS terá de realizar obras de restauração em imóveis de valor histórico

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá contratar obras emergenciais de conservação e restauração de imóveis de sua propriedade localizados na Vila Maria Zélia, na capital paulista, que foram tombados como patrimônio histórico e cultural pelo estado e município. A decisão liminar foi proferida pelo juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

A autarquia terá o prazo de 90 dias para interditar parte dos imóveis, bem como efetuar a retirada de algumas estruturas, revestimentos, telhas e outros objetos que possam causas acidentes aos usuários ou moradores do local. Além disso, deverá corrigir, em até 120 dias, problemas de infiltração; reformar o sistema elétrico; realizar pintura da fachada e implantar sistema de restrição de acesso aos edifícios. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 10 mil.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, alega que o estado de degradação das construções vem se agravando com o passar do tempo. Em 2015, a Procuradoria chegou a expedir uma recomendação à presidência do INSS para que fossem adotadas as providências necessárias. Contudo, passados dois anos, sustenta o autor que o Instituto procrastinou a execução das obras emergenciais na esperança de repassar essa obrigação à outra entidade.

Em sua defesa, o INSS alegou impedimentos de ordem financeira, além de noticiar tratativas com a Prefeitura de São Paulo para uma possível alienação dos imóveis da Vila Maria Zélia. A autarquia justificou que seria necessário elaborar projetos técnicos para a contratação de empresas especializadas na realização das obras e requereu um prazo maior.

Na decisão, Heraldo Garcia Vitta ressalta que, apesar de o INSS ter sinalizado a intenção de conservar e restaurar os edifícios, as negociações em relação a esse assunto não obtiveram êxito até o momento. Para o juiz, considerando os problemas dos imóveis e o tempo transcorrido, alguma providência já deveria ter sido tomada.

“Em princípio, a responsabilidade pelas obras de conservação e reparação dos bens tombados é do proprietário, conforme determina o artigo 19, do Decreto-lei 25/37 (...); sem embargo, os governos devem, igualmente, tomar providências a respeito; no caso de omissão dessas entidades políticas, elas serão chamadas à responsabilidade [civil], pois têm o dever de vigiar a proteção dos bens tombados”, pontua o magistrado. (JSM)

Fonte: TRF3


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