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Desnecessária apresentação de contrato para provar a existência de débito de devedor em ação monitória

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de dívida oriunda do inadimplemento de contrato de adesão ao Crédito Direto Caixa (CDC) Pessoa Físca, determinando a apresentação de nova planilha com relação aos encargos, levando em conta o débito a ser acrescido, desde o inadimplemento, apenas com comissão de permanência calculada exclusivamente com base taxa de CDI até a data do efetivo pagamento.
 
O réu apelou sustentando que a CEF não comprovou a existência da dívida. No entanto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro destacou que os documentos juntados aos autos estão aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de extratos e demonstrativos de evolução da dívida, bem como do contrato apresentado pelo devedor.
 
Segundo o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o comprovante apto à instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida.
 
No caso, salientou o desembargador, a inicial encontra-se suficientemente instruída com os documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito, não sendo, portanto, imprescindível, a apresentação de contrato assinado pelo devedor.
 
Processo nº: 0000780-49.2007.401.3000/AC
Fonte: TRF1


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