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Mantida condenação de Órgão de Trânsito a indenizar motorista por erro no emplacamento

Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negaram provimento a Apelação n°0001014-50.2016.8.01.0003, e mantiveram a condenação do Departamento Estadual de Trânsito do Acre (Detran) a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais, por ter cometido erro no emplacamento da motocicleta do autor do caso (N.B.R.).

A decisão, publicada na edição n°6.005 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.42 e 43), de terça-feira (21), é de relatoria do juiz de Direito Raimundo Nonato. O magistrado enfatizou: “evidente que passar por uma abordagem policial, principalmente quando pronunciado para todos ali presente que a placa era adulterada e a moto roubada, causa constrangimento moral, principalmente quando ciente de nada dever”.

O Órgão foi condenado pelo Juízo Cível da Comarca de Brasiléia por ter realizado emplacamento errado na motocicleta do apelado, por isso, o motorista foi parado pela polícia. As autoridades atestaram a clonagem da placa, contudo, como o lacre não estava rompido, não conduziram o apelado à delegacia. Mas, o Detran pediu a reforma da sentença, alegando que providenciou a troca da placa sem custos para o motorista, e não houve constrangimento na abordagem.

Voto do Relator

O juiz de Direito Raimundo Nonato afirmou ter ocorrido falha na prestação de serviços por parte do Detran. “Pois bem, é incontroverso nos autos a falha na prestação de serviço da Autarquia ré que, tanto em sede de contestação e depoimento pessoal de seu preposto assumiu realmente ter o órgão colocado placa diversa no veículo do autor com número diverso do constante no documento do veículo”, disse o magistrado.

Portanto, o relator rejeitou a argumentação do Órgão, considerando que “a situação não se trata de mero aborrecimento, já que o autor não foi parado em uma simples blitz policial, em uma parada de rotina, mas sim e exclusivamente, por constar no sistema policial que a placa do veículo do mesmo era de um veículo roubado e a placa adulterada, fato este que não ocorreria se a Administração tivesse cumprido com sua obrigação a contendo, prestando um serviço eficiente e correto ao administrado, trocando a placa com o número correto”.

Fonte: TJ-AC


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