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Serviço auxiliar temporário na PM não gera vínculo nem obrigação trabalhista

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Criciúma para negar a existência de qualquer tipo de vínculo empregatício - e dos direitos trabalhistas inerentes - entre pessoa contratada como agente auxiliar temporária na polícia militar e o Estado.

Embora a autora da ação argumente que o referido cargo de temporário tenha apenas a denominação cunhada na legislação, o órgão julgador reiterou posição já manifestada na decisão de 1º grau, que considerou impossível o tratamento isonômico e a equiparação do serviço voluntário ao desempenhado pelos policiais militares ou mesmo por contratados de forma temporária, por força da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal.

Disse ainda ser incabível a pretendida aplicação das normas da CLT ao caso, assim como considerou inexistir afronta aos direitos trabalhistas definidos na Constituição Federal, em face da natureza do voluntariado e da forma de adesão. A decisão da câmara, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, foi unânime (Apelação Cível n. 03008542220178240020).

Fonte: TJ-SC


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