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Empresa é condenada a pagar por frustrar promessa de emprego

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, empresa global  comercializadora e processadora de produtos agrícolas, confirmando a decisão de primeiro grau que reconheceu a configuração do dano moral pela frustração de promessa de emprego ao trabalhador. O acórdão também negou provimento ao apelo do autor que buscava a majoração do valor da indenização, arbitrada em R$ 5 mil.

O relator do recurso, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, anotou que o princípio da boa-fé, valor extraído da intenção do legislador e do senso de justiça do homem médio, é uma norma de conduta que deve ser observada inclusive na fase pré-contratual, por uma exigência de justiça, equidade e moralidade.

No caso concreto, o relator registrou ter sido configurada inequívoca promessa de emprego ao autor devido à sua participação em processo seletivo, exame médico admissional e abertura de conta-corrente a pedido da empresa para receber a remuneração.

O desembargador Helcio Dantas Lobo Junior acrescentou, ainda, que a alegação do autor de que perdeu outra oportunidade de emprego em função da promessa de contratação restou verdadeira, tendo em vista a confissão ficta aplicada à reclamada, que não compareceu à audiência de instrução para depor.

Assim, o relator concluiu ter ocorrido efetivo prejuízo moral ao reclamante, apontando que "a Reclamada não agiu com a indispensável boa-fé objetiva pois criou uma expectativa no Reclamante de que sua contratação era certa, tendo em vista que foi considerado apto à função em exame pré-admissional e foi-lhe solicitada a abertura de conta-corrente para depósitos dos salários, em banco indicado pela própria Reclamada". 

Por fim, a 3ª Câmara negou provimento ao recurso do reclamante para manter o valor da indenização em R$ 5 mil, posto que se "mostra coerente e razoável, quando levadas em consideração as circunstâncias fáticas e as condições das partes". (Processo 0011295-39.2015.5.15.0075)

Fonte: TRT15


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