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Vigilante que trabalhou em feriados por conta de escala 12x36 deve receber em dobro por esses dias

Um vigilante que durante as escalas de sua jornada de 12x36 horas trabalhou em feriados nacionais e distritais obteve da justiça o direito de receber em dobro por esses dias. A juíza Junia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, que assinou a sentença, lembrou que a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê a validade desse tipo de jornada, assegura o pagamento em dobro de feriados eventualmente laborados.

O autor da reclamação trabalhista contou que foi admitido pela empresa em novembro de 2007 para exercer a função de vigilante, cumprindo escala de trabalho 12x36, até fevereiro de 2016,  quando foi dispensado sem justa causa. Afirmando que trabalhou em todos os feriados nacionais e distritais que coincidiram com a sua escala, nos últimos três anos do contrato, o trabalhador pediu o pagamento em dobro desses dias. Em defesa, a empresa contestou o pleito, ao argumento de que a adoção do regime 12x36 excluiria a obrigatoriedade do pagamento em dobro pelo labor nos feriados. Além disso, frisou que seria responsabilidade do trabalhador indicar os feriados não trabalhados sem a devida contraprestação.

Na sentença, a magistrada registrou, inicialmente, que o empregado realmente não especificou em quais feriados distritais previstos em lei ele trabalhou. Não obstante, salientou a juíza, diante do teor da defesa apresentada pela empresa, no sentido de que a jornada de 12x36 excluiria o direito ao pagamento dos feriados laborados, "afigura-se intuitivo que o reclamante trabalhou inclusive nos feriados distritais sem qualquer contraprestação, em desacordo com o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da Súmula 444". O verbete prevê a validade, em caráter excepcional, da jornada de 12x36, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, "assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados".

De acordo com a magistrada, as fichas financeiras juntadas aos autos não demonstram o pagamento dos feriados laborados e o controles de ponto não revelam eventuais compensações de jornada. "Nesse raciocínio, impõe-se reconhecer o direito do autor ao pagamento em dobro dos feriados nacionais trabalhados", concluiu a magistrada ao julgar procedente o pedido e determinar o pagamento em dobro dos feriados nacionais e distritais laborados nos últimos três anos de contrato, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com o terço constitucional, FGTS com a multa de 40% e no repouso semanal remunerado. O trabalhador, contudo, deverá apresentar, em até cinco dias do trânsito em julgado da sentença, prova dos feriados distritais trabalhados.

Cabe recurso contra a sentença.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000678-92.2016.5.10.0020 (PJe-JT)

Fonte: TRT10


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