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Juíza militar terá que pagar indenização por ocupação irregular de imóvel funcional

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça a condenação de uma juíza da Justiça Militar a pagar indenização e a desocupar um apartamento funcional irregularmente ocupado em Brasília.

O valor da indenização que ela deverá pagar ainda será calculado. A quantia será definida com base na média do valor de mercado do aluguel de imóvel com as mesmas características e localização do apartamento, localizado na quadra 115 Sul e irregularmente ocupado quase um ano (11/04/16 a 05/04/17).

A juíza obteve o direito ao imóvel depois de ser transferida de Santa Maria (RS) para Brasília, em 2000. Em 2015, no entanto, foi promovida para uma circunscrição em Fortaleza, deixando de preencher os requisitos necessários para uso do imóvel.

Atendendo a um pedido da juíza, o Superior Tribunal Militar prorrogou, em caráter excepcional, a permanência no imóvel até janeiro de 2016. Em março de 2016, foram concedidos 30 dias para desocupação, prazo que não foi cumprido.

Diante da resistência da juíza a desocupar o imóvel, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de indenização por perdas e danos.  

Na ação, a unidade da AGU apontou que, diferentemente do que ocorre nas relações de aluguel entre particulares, em se tratando de imóvel público o ocupante “jamais exerce poderes de propriedade sobre o bem, não podendo, por isso, ser considerado possuidor do imóvel, mas mero detentor”.

Dever de devolução

“Ao ocupar imóvel funcional, o servidor possui ciência de que, na condição de mero detentor, possui deveres em relação à Administração, dentre os quais o dever de devolução do bem sempre que insubsistente o motivo que autorizou sua ocupação, sob pena de sua conduta configurar esbulho possessório”, assinalaram os advogados da União.

A 16ª Vara Federal do DF acolheu os argumentos da AGU e determinou a desocupação do imóvel, além do pagamento de indenização à União tendo como parâmetro o valor médio do aluguel de um apartamento semelhante. 

Para a magistrada que analisou o caso, a indenização se justifica pelo “dano inequívoco ao erário”, seja pela possibilidade de ocupação do apartamento por outro servidor, seja pelo recebimento de aluguel ou até mesmo pela venda do imóvel.

“Ademais, a ausência de condenação nesse sentido acarretaria o enriquecimento ilícito da ré em detrimento do patrimônio público”, concluiu a juíza.

Ref.: Processo 0006717-52.2017.4.01.3400 – SJDF.

Fonte: AGU


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