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Cursos supletivos oferecidos por paraestatais sem fins lucrativos equiparam-se ao ensino público

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que determinou a matrícula de uma candidata, ora parte autora, no curso de História da Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ). Ela requereu sua matrícula pelo Programa de Cotas ao argumento de que cursou todo o ensino médio em curso supletivo integrante da rede pública de ensino. 
 
O processou chegou ao TRF1 via remessa oficial. O instrumento prevê que as decisões proferidas contra a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as autarquias e fundações de direito público devem ser confirmadas pela segunda instância.
 
Para o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. “Em temas de ações afirmativas destinadas a estudantes da rede pública de ensino, como é o sistema de cotas destinado ao acesso ao nível superior de ensino, equiparam-se ao ensino público os cursos supletivos ministrados por entes paraestatais sem fins lucrativos, como é o caso do Serviço Social da Indústria (Sesi), na linha de orientação jurisprudencial desta Corte”, afirmou.
 
O magistrado citou decisão da 6ª Turma do tribunal no mesmo sentido: “comprovado nos autos que o impetrante concluiu o ensino médio através de supletivo integrante da rede pública de ensino, não há razão para excluí-lo do Programa de Cotas, afigurando-se ilegítimo o indeferimento da sua matrícula”.
 
Entidades Paraestatais: São pessoas jurídicas privadas que não integram a estrutura da administração indireta, mas colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, de natureza não lucrativa. Integram o Terceiro Setor. São criadas por lei e compõem o denominado Sistema S, composto pelo Sesi, Sesc, Senai e o Senac.
 
Processo nº: 0001094-91.2015.4.01.3815/MG
Fonte: TRF1


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