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Justiça defere mandado de segurança para criança ser matriculada em escola

Município tem prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de mil reais, limitada a 30 dias.

 O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia concedeu o Mandado de Segurança n°0700349-53.2017.8.01.0004 impetrado pelo pai de uma criança, determinando que a menina seja matriculada na Escola Luiz Cosson, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de mil reais ao Município, limitada a 30 dias.

A decisão de autoria da juíza de Direito Joelma Ribeiro está publicada no Diário da Justiça Eletrônico. Segundo expressou a magistrada, “o critério utilizado pela autoridade coatora, ainda que baseado em Resoluções dos Conselhos de Educação, confronta diretamente com outro princípio constitucional, o princípio da Isonomia”.

O pai da criança narrou que teve negado a matrícula dela na referida escola, sob a justificativa de que a criança ainda não estaria com os seis anos de idade completos. Porém, o impetrante argumentou que na data prevista para o início das aulas, a sua filha já teria completado a idade mínima.

Mandado de Segurança

A juíza de Direito Joelma Ribeiro, titular da unidade judiciária, observou que a Resolução n°7 de 14 de dezembro de 2010 fixou que o ensino fundamental é para crianças com seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano da matrícula. Contudo, a magistrada recordou que a criança não pode ter obstruído seu direito à educação por ato infralegal.

“Não obstante a repulsa que o ordenamento pátrio tem pela situação acima enunciada, é justamente o assunto sobre o qual versa o presente mandado de segurança, um ato infralegal (resoluções) que, a pretexto de regular determinada matéria, termina por obstruir ou mesmo impedir o exercício de determinado direito constitucionalmente assegurado, o direito fundamental de acessibilidade à educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, previsto no art. 208, inciso I, da CF/88”, explicou a juíza.

A magistrada afirmou que “(…) a afronta ao direito da impetrante não refere-se a questão de meses ou anos, mas a apenas três dias, visto que quando do início das aulas na referida escola, que por se tratar de escola rural só teriam início às aulas em 15/05, a impetrante já teria alcançado a idade exigida, pois completou a idade em 03/05”.

Fonte: TJ-AC


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