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Negado pedido de retirada de tornozeleira eletrônica de homem condenado por crime de contrabando

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou o pedido de habeas corpus impetrado pelo autor requerendo a suspensão imediata do monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica) a que vem sendo submetido após sua prisão em flagrante pela prática do crime de contrabando, previsto no artigo 334-A, §1º, IV, do Código Penal. O Colegiado seguiu o voto do relator, desembargador federal Ney Bello.
 
No pedido feito ao TRF1, o autor esclareceu, em audiência de custódia, que foi lhe concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, dentre as quais o uso de tornozeleira eletrônica e pagamento de fiança. Ocorre que ele conseguiu um emprego de vendedor externo, o qual exige sua locomoção, razão pela qual a tornozeleira eletrônica pode representar problema na execução do trabalho.
 
Afirma ser réu primário, trabalhador, possuir residência fixa, “o que permitiria a revogação da monitoração eletrônica mediante a determinação de comparecimento pessoal semanal em Juízo para registrar suas atividades”. Por fim, alega ter uma filha de dois anos e 11 meses de idade para a qual paga escola, além de custos com nova companheira e residência, precisando trabalhar para sustentar suas duas famílias e recuperar sua situação financeira.
 
Ao analisar o pedido de habeas corpus, o relator destacou que consta dos autos permissão para que o demandante exerça o trabalho de vendedor externo. “Não verifico nos autos ilegalidade ou teratologia aptas a fundamentar a revogação da medida cautelar imposta, principalmente diante do fato do ora paciente ter sido posto em liberdade provisória pelo cometimento do mesmo crime, uma semana antes dos fatos imputados nos presentes autos, demonstrando, portanto, risco à aplicação da lei penal”, disse o magistrado.
 
O desembargador federal Ney Bello ainda ponderou que o juiz sentenciante não se manifestou acerca da revogação do monitoramento eletrônico, sendo necessária sua apreciação sob pena de indevida supressão de instância. “Portanto, pela análise dos autos, não antevejo qualquer motivo para cassar a decisão impugnada. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus”, finalizou.
 
Processo nº 0039234-28.2017.4.01.0000/MG
Fonte: TRF1


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