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TRF1: Turma determina que Caixa retire a inscrição de correntista do rol de maus pagadores

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, reconheceu a inexistência de débito da parte autora com a Caixa Econômica Federal (CEF) e determinou o cancelamento de sua inscrição junto a rol de maus pagadores. A decisão foi tomada após a análise de recurso movido pela autora contra sentença da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
Em suas razões recursais, a apelante ressalta que não foi comunicada pela Caixa de que a concessão de cheque especial, mesmo sem uso da conta corrente e do crédito oferecido, geraria débito. Argumenta que os prejuízos sofridos pela sua inclusão no rol de maus pagadores restaram demonstrados pela impossibilidade de realização de transações comerciais. Por fim, pondera que a não aprovação do seu cadastro para a transação imobiliária deveria ter sido comunicada pela instituição financeira para que pudesse encerrar a conta, o que não foi feito.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, não vislumbrou motivos para a concessão de indenização por danos morais. O magistrado, no entanto, entendeu que houve falha nos serviços oferecidos pela Caixa. “Incumbe à CEF demonstrar que o seu serviço foi prestado de maneira correta, ônus do qual não se desfez, já que, ao não juntar instrumento contratual relativo à conta corrente em questão, não demonstrou que informou a autora acerca das taxas de manutenção incidentes sobre o serviço, violando o dever de informação disposto no Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.
 
Ainda segundo o relator, extratos bancários constantes dos autos revelam que a autora movimentou a conta uma única vez, tão somente para a realização de depósito referente às taxas de abertura de crédito, visto que seu único interesse na aquisição do serviço relacionava-se à concessão de crédito imobiliário, que ao final não lhe foi concedido pela Caixa. “No caso, nota-se, ainda, que apesar da ausência de movimentação da conta bancária, houve renovação do cheque especial concedido à revelia da autora, gerando débito que levou à inscrição da autora no rol de maus pagadores”, contextualizou.
 
O magistrado finalizou seu voto destacando que “em que pese a inscrição indevida em rol de maus pagadores gerar danos morais in re ipsa, a autora já possuía inscrição desabonadora anterior, motivo por que, apesar de se reconhecer a inexistência de débito comentado nos autos, à luz da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a indenização no caso dos autos”.
 
Processo nº: 0005842-05.2005.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1


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