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Treinador de tênis não precisa de inscrição em Conselho de Educação Física

Um treinador de tênis conseguiu na Justiça o direito de continuar exercendo sua atividade profissional sem a necessidade de inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física (CREF4). A sentença é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

O profissional explica que, em julho deste ano, o local onde oferece treinamento de tênis foi visitado por um agente de fiscalização do CREF4, que chegou a autuar uma de suas funcionárias que ali trabalhava, sob a alegação de que estaria atuando de maneira irregular, pois não possuía graduação em Educação Física e, tampouco, inscrição no Conselho.

Em sua manifestação, o treinador conta que começou a jogar tênis aos 10 anos de idade e, desde então, conquistou vários títulos em campeonatos paulistas, chegando a atuar na principal liga universitária dos Estados Unidos aos 19 anos. Ele afirma que atualmente é um treinador referência em São Paulo para a prática e aperfeiçoamento de alunos e atletas.

O juiz explica, na decisão, que a Constituição Federal assegura o direito fundamental do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e que somente lei pode estabelecer critérios que habilitam uma pessoa ao desempenho de uma atividade escolhida, objetivando a proteção da sociedade. Ele explica que não é a Lei n.º 9.696/98 (que dispõe sobre a profissão de Educação Física) que proíbe outros profissionais de atuarem nessa área específica, mas sim uma resolução do Conselho Federal da profissão. 

Para Heraldo Vitta, tal resolução extrapola os limites da lei, pois apresenta restrição à liberdade de trabalho, ofício ou profissão de pessoas não graduadas em educação física, como professores de tênis, dança, balé, artes marciais, capoeira, ioga, etc.

“A resolução não pode ir além dos termos da lei, a fim de criar direitos, impor obrigações ou proibições, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. [...] Os profissionais exemplificados não encontram na legislação vigente óbice à prática de suas atividades. Em outras palavras, tais atividades não podem ser havidas próprias dos profissionais de Educação Física”, afirma.

O magistrado conclui que, na atividade de treinamento de tênis, o autor da ação “transmite a seus alunos unicamente técnicas relativas à sua área de atuação e suas regras, não estando aí incluídas a preparação física ou nutricional dos alunos”. (FRC)

Mandado de Segurança: 5011363-14.2017.403.6100 - íntegra da decisão

Fonte: TRF3


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