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TRF4 nega demolição de moradia em área que não é mais caracterizada como manguezal

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, pedido para demolir uma construção situada em um antigo manguezal na Barra do Aririú, em Palhoça (SC). O entendimento foi de que após anos vivendo em processo de urbanização, a área já não pode ser caracterizada como manguezal e a derrubada da construção poderia acarretar em outros prejuízos ao local.

O Município de Palhoça e a Fundação Cambriela de Meio Ambiente (FCAM) receberam pedido do Ministério Público Federal (MPF) para investigar a responsabilidade por uma edificação erguida sobre o mangue na Barra do Aririú, considerado área de preservação permanente (APP) e a tomada de providências para a demolição e a recuperação da área. A prefeitura e a FCAM, porém, não deram nenhuma resposta.

O MPF ajuizou ação contra o município, a fundação e o dono do imóvel construído na APP pedindo a retirada de aterros, a demolição das edificações e a recuperação da área degradada.

A Justiça Federal de Florianópolis julgou o pedido procedente. De acordo com a sentença de primeiro grau, a construção feita em cima do manguezal não pode permanecer, sob pena de serem estimulados novos ocupantes irregulares, que no futuro irão provocar a extinção do manguezal.

A FCAM e a prefeitura apelaram ao tribunal, sustentando que o ato ilícito foi causado apenas pelo dono das edificações, e que há tempos não existe manguezal no local. O réu dono do imóvel também recorreu, afirmando que sua família é de baixa renda, que a demolição atentava contra a dignidade da pessoa humana e que seu direito à moradia precisava ser garantido.

A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, afastando a ordem de demolição do imóvel. A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, explica que o pedido de demolição não é razoável, pois mesmo que a área onde se ergueu a construção fosse tida como manguezal antigamente, nenhuma das características do ecossistema pode ser observada no momento atual. O dono do imóvel foi condenado, porém, a instalar uma estação de tratamento de esgoto apropriada.

“Considerando o grau de antropização da área, seu histórico de ocupação, iniciado cerca de 20 anos atrás, e a necessidade de retirada de todas as estruturas e material alóctone depositado em toda a área, incluindo imóveis adjacentes, o custo e esforço seriam bastante altos, além de poderem resultar em impactos adicionais, decorrentes das atividades de limpeza da área”, disse Marga.

A decisão não afastou, porém, a responsabilidade do município e da FCAM, condenando-os a cercar e assinalar toda a área de preservação permanente e área remanescente, alertando sobre a proibição de ocupação. Os entes públicos também estão impedidos de conceder novos alvarás de construção e instalação de água, luz.

“Confere-se, ao Município de Palhoça e à FCAM, a responsabilidade pelos danos ambientais identificados, uma vez que era sua responsabilidade fiscalizar e impedir que tais danos ocorressem”, concluiu a magistrada.


5014088-54.2011.4.04.7200/TRF

Fonte: TRF4


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