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Aplicada pena de perdimento a ônibus que transportava mercadorias estrangeiras irregulares

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por proprietário de ônibus contra sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o seu pedido de liberação do veículo apreendido transportando mercadorias estrangeiras irregulares. A sentença concluiu que há responsabilidade do proprietário no ilícito fiscal.
 
Em suas alegações recursais, o acusado sustentou que não participou nem concorreu para a prática do ilícito fiscal, e que por isso não pode ser penalizado com o perdimento do veículo, nos termos da Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da legislação fiscal. O apelante salientou ainda que o ônibus estava arrendado a uma empresa de viagens para turismo e as mercadorias encontradas eram de propriedade dos passageiros.
 
Consta dos autos que o proprietário não solicitou autorização à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para a realização da viagem e que as bagagens existentes no interior do veículo eram mercadorias de procedência estrangeira. Restou nítido por suas características e volume o cunho comercial das mercadorias, em violação ao Regulamento Aduaneiro.
 
Para o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, pouco importa se as mercadorias não eram do apelante, pois o fundamental é que pela grande quantidade de mercadoria transportada no ônibus juntamente as peculiaridades do caso indicados no auto de infração, está suficientemente demonstrada sua responsabilidade no ilícito fiscal.
 
O magistrado esclareceu que a interpretação da regra do art. 104/V do DL 37/66 foi sempre a de que para a incidência da pena de perdimento do veículo não é preciso que a mercadoria irregular pertencesse por inteiro ao proprietário do carro que a transportasse, bastando que o proprietário tivesse ciência do uso a que se destinava o carro e o houvesse cedido, participando consequentemente do delito de descaminho. O desembargador salientou ainda que a empresa transportadora é reincidente na prática de ilícito dessa natureza, como constam nos autos.
 
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.
 
Processo nº: 0040601-19.2010.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1


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