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TJ-DFT: Turma nega indenização por fratura decorrente de queda de peso dentro de academia

A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais, supostamente sofridos em decorrência de um instrutor da Academia MN ter deixado cair um peso de 25 quilos em seu pé.  

A autora ajuizou ação na qual narrou que sofreu fraturas no dedo polegar de seu pé direito, dentro do estabelecimento da ré, em razão de falha na prestação do serviço, pois o instrutor da academia teria faltado com seu dever profissional deixando cair um halter de 25 quilos sobre o pé da autora. Afirmou que em conseqüência do ocorrido teve que usar gesso e muletas, além do repouso obrigatório para sua recuperação, consequências que lhe causaram muitos transtornos, pois atrapalharam sua mudança para a cidade de São Paulo.    

A academia foi citada, apresentou contestação e argumentou que: o equipamento foi corretamente manuseado pelo instrutor; que não existe prova de que o mesmo a tenha desrespeitado; que seus funcionários prestaram a devida assistência à autora; e por fim, alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que afasta qualquer dever de indenização.

A sentença proferida pelo juiz da Vara Cível de Planaltina julgou o pedido improcedente e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios.

Inconformada, a autora interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “De acordo com a apelante, foi o instrutor de ginástica da academia que lançou uma anilha de peso (25kg) que resvalou e caiu sobre o pé direito da autora, causando-lhe fraturas diversas no dedo polegar. Todavia, as provas produzidas levam ao entendimento contrário: "...que nesse momento o professor Roni não estava ao lado da autora, já que atendia outros alunos...que a impressão que o depoente teve foi que a autora estava pegando uma anilha quando o peso caiu no seu pé, porque o acidente aconteceu quando a autora estava fora da máquina, estando ela em pé, ao lado do aparelho..." (fl. 179). Ainda, segundo informação constante dos autos, cf depoimentos às fls. 178/180, o acidente ocorreu fora da máquina, que seria impossível o arremesso de uma anilha de 25 kg em direção ao aparelho de ginástica e que na academia cada aluno recebe treinamento como fazer um treino personalizado mas que a apelante seguia um treino próprio. Houve pronto atendimento à apelante que foi encaminhada ao hospital (fl. 180). Resta, evidente, portanto, que não houve omissão da apelada nem no socorro da acidentada nem nas obrigações de informar, treinar e acompanhar os alunos sobre suas rotinas nas cargas das máquinas, que afasta a possibilidade de tratamento irônico ou ofensivo”.

Processo:  APC 20150510074822

Fonte: TJ-DFT


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