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Saldo em poupança que decorre de herança não é computado para fins de renda per capita para o critério de sistema de cotas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Regional (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que determinou a efetivação da matrícula de uma aluna no curso de medicina em que obteve aprovação em processo seletivo pelo sistema de cotas destinado a alunos que tenham feito o Ensino Médio em escolas públicas e cujas famílias tenham renda per capita até 1,5 salários mínimos.
 
Em suas alegações recursais, a UFU sustentou que ao indeferir a matrícula da estudante no curso pretendido agiu em observância ao princípio da legalidade, como dispõe o artigo 37 da Constituição Federal (CF), a lei nº 12.711/2012 e a Portaria do Ministério da Educação (MEC) nº 18/2012, ao constatar a existência de uma conta poupança em nome da mãe da aluna com saldo no valor de R$ 82 mil. A universidade pontuou que a pretensão da aluna não tem respaldo fático ou jurídico.
 
O relator do caso, juiz federal convocado Marcelo Velasco Albernaz, esclareceu que “sendo tal saldo em caderneta de poupança decorrente de herança recebida pela morte do pai da autora, não se trata de indício de renda per capita familiar superior a 1,5 salários mínimos”.
 
Diante disso, o ato administrativo questionado se afigura ilegítimo, acrescentou o magistrado. 
 
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
 
Processo nº: 0003676-03.2015.4.01.3803/MG
Fonte: TRF1


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