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Produtora é condenada a indenizar músicos por não disponibilizar CDs no prazo estipulado

Juiz substituto do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Laser Disc do Brasil a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a dois músicos, além da restituição de valores referentes à rescisão contratual e outros danos. Os autores alegaram que sofreram prejuízo material e moral com o descumprimento de contrato de prensagem de CDs pela empresa ré. Eles teriam acertado a entrega dos CDs do grupo musical dos autores até a data de um evento organizado por eles, o que não ocorreu.

“Não há dúvida quanto ao acolhimento do pedido de rescisão contratual, nos termos do art. 475, do Código Civil, porquanto a parte ré não cumpriu com o prazo de entrega até a data do evento planejado pelos autores (...), prazo esse que restou acertado via troca de e-mails entre as partes ”, analisou o juiz, ao concluir pela rescisão contratual com consequente devolução, aos autores, do valor pago de R$ 2.100,00.

Em relação aos danos morais, o magistrado lembrou que o dano capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, tal como a honra, liberdade, saúde, integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação – conforme art. 5°, inciso X, da Constituição Federal. Na análise do caso, observou que “não houve apenas descumprimento de contrato, mas efetiva má-prestação dos serviços que ultrapassou o mero dissabor e atingiu efetiva lesão a direito de personalidade, ao causar angústia e constrangimento aos autores, na medida em que, com a frustrada entrega dos CDs, eles deixaram de divulgar as músicas constantes nas referidas mídias no evento por eles organizado.”

Comprovado o dano moral experimentado pelos autores, em decorrência do nexo de causalidade apontado nos autos, o juiz asseverou a obrigação que surge, para a parte ré, de indenizá-los conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil vigente. O valor do dano foi fixado em R$ 2 mil, considerando as circunstâncias do caso, condição econômica das partes e a extensão e natureza do dano, dentre outros fatores.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJ-DFT


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