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Conselho profissional não é obrigado a fornecer dados cadastrais de seus filiados a sindicato da categoria

A 8ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV/MG) contra a sentença do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o CRMV/MG forneça ao Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado de Minas Gerais (Sindvet/MG) a listagem atualizada contendo os nomes e endereços dos médicos veterinários inscritos nos seus quadros, para fins de notificação e cobrança do imposto sindical de 2010. 
 
Em suas alegações recursais, o Conselho Regional sustentou que a recusa em fornecer a lista de seus filiados está baseada na tutela constitucional da privacidade e do sigilo das informações, e na Resolução 667/2000, editada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária no uso de sua competência e atribuições, conforme estabelece o art. 16 da Lei nº 5.571/1968.
 
A relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustentou em seu voto que os Conselhos Federais e Regionais de Medicina Veterinária foram criados pela Lei nº 5.517/1968, cujo art. 16, no inciso f, estabeleceu como atribuições do Conselho Federal, entre outras, a de expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da lei. 
 
No exercício dessa atribuição, o Conselho Federal de Medicina Veterinária expediu a Resolução 667/2000, segundo a qual “ficam os Conselhos Regionais proibidos de fornecerem listagens onde constem nomes, números de inscrição e endereços profissionais inscritos, exceto quando solicitadas por chapas concorrentes a processo eleitoral dos próprios CRMVs”. 
 
Para a magistrada, uma vez que o pedido do Sindvet/MG não cabe nessa hipótese, deve ser preservado o direito à privacidade e ao sigilo dos dados dos profissionais inscritos no Conselho de Classe, nos termos do art. art. 5º, inciso X, da Constituição Federal (CF), que estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral. “Incabível, assim, o fornecimento de lista dos filiados inscritos no conselho ao sindicato-autor, por ausência de fundamentação legal”, esclareceu a relatora. 
 
A desembargadora esclareceu ainda que o art. 584 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que a lei atribui ao próprio sindicato ou, na sua falta, à federação, o encargo de organizar a lista dos contribuintes da contribuição sindical, e não ao conselho profissional. 
 
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido. 
 
Processo n°: 0005871-43.2010.4013800/MG
Fonte: TRF1


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