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Família de vítima de acidente com carro da Funasa tem direito à indenização por danos morais e materiais

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra a sentença da Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que a condenou juntamente com um motorista que prestava serviço à Fundação, ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a cada uma das três filhas e a esposa de servidor falecido em um acidente de trânsito causado por um veículo da Funasa. A apelante também foi condenada ao pagamento de pensão mensal a titulo de danos materiais no valor de dois salários mínimos. 

Consta dos autos que no Km 70, na cidade de Ministro Andreazza/RO, em 2007, um motorista da Funasa causou um acidente de trânsito após transitar em alta velocidade e na contramão de direção sem o devido respeito à sinalização ou regras de trânsito, vindo a causar o incidente que levou a óbito um homem. As três filhas e a viúva do homem morto no acidente ajuizaram ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, alegando que ficaram desamparadas, pois o homem era mantenedor da família.

Em suas alegações recursais, a Funasa sustentou que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o fato danoso e os danos alegados, e defendeu ainda que o acidente ocorrido resultou de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que afasta sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do fato.

Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, a sentença monocrática não merece qualquer reparo, já que restou satisfatoriamente demonstrado o nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos dele decorrentes, o que caracteriza a responsabilidade objetiva da Funasa e de seu agente.

Para o magistrado, não há que se falar em culpa exclusiva nem mesmo concorrente da vítima, pois a prova testemunhal confirma as declarações constantes do boletim de ocorrência policial, o qual afirma que a motocicleta dirigida pelo homem veio a colidir frontalmente com o veículo da Funasa, que trafegava em alta velocidade, em curva com declive, na qual subia a vítima fatal.

O desembargador federal sustentou ainda que é cabível e devida a pensão por morte, que deve ser paga às três filhas enquanto menores de 24 anos, e posteriormente à viúva, assim como é devida a condenação por danos morais, na medida em que o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima, mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada. 

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime. 

Processo nº: 2008.41.01.001719-1/RO
Fonte: TRF1


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