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Lei distrital que condiciona prática de atividades físicas em escolas a atestado médico é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT decretou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.082/2013, que condiciona a prática de atividades físicas por alunos de escolas públicas e privadas à apresentação de atestado médico. De acordo com a decisão colegiada, a norma legislativa padece de vício formal de iniciativa, pois adentra na competência privativa do Chefe do Poder Executivo local, bem como material.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI foi proposta pela Procuradora-Geral de Justiça do DF. Informou que a Lei 5.082, oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar vetado pelo Governador e mantido pela Câmara Legislativa, dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames clínicos para a prática de educação física nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino do Distrito Federal. Além disso, condiciona a efetivação da matrícula à realização dos exames e à apresentação do atestado no prazo máximo de trinta dias antes do período das matrículas.

De acordo com a autora, a inconstitucionalidade da referida norma é patente, “na medida em que substancia odiosa e flagrante restrição de acesso à educação e limitação desarrazoada e desproporcional à prática desportiva por crianças e adolescentes no DF e desconsidera completamente a caótica situação da saúde pública local, em que simples consultas ou exames levam meses para ser agendados”.

Na sessão do Conselho Especial desta terça-feira, 3/10, os desembargadores concordaram com os argumentos trazidos pela procuradora e decretaram a inconstitucionalidade da Lei 5.082/2013. Para o colegiado, a imposição trazida pela referida lei carece de proporcionalidade/razoabilidade, pois impede a própria matrícula das crianças e jovens que não conseguirem realizar o exame no prazo estabelecido para apresentação do atestado. Logo, “configurada a ingerência indevida na autonomia individual e ofensa aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade estampados na Constituição Federal, caracterizada está a inconstitucionalidade material da Lei Distrital 5.082, de 11 de março de 2013”, concluíram.

A decisão colegiada foi unânime e tem efeitos retroativos à edição da norma legislativa e para todos. 

Processo: 2017.00.2.008961-9

Fonte: TJ-DFT


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