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Desembargadores do TJ consideram constitucional Lei que dá prioridade a obesos

Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consideraram constitucional a Lei municipal nº 5.859/13, que garante às pessoas com obesidade, obesidade severa e obesidade mórbida atendimento prioritário e acessibilidade às agências bancárias, órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e outros serviços no município do Rio de Janeiro que necessitem de filas, senhas ou outros métodos similares. Os magistrados julgaram improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Prefeitura do Rio contra a lei promulgada pela Câmara Municipal em 2015.

Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho, que não acolheu as argumentações da Prefeitura de a Lei apresentar vício de iniciativa, por criar atribuições a órgãos públicos, atividade privativa do chefe do Poder Executivo.

“Embora se reconheça que a matéria objeto da Lei em questão é de iniciativa do Poder Executivo Municipal (...) o vício formal deve ceder diante da prevalência ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e, ainda, em razão do risco de se criar uma situação dicotômica, onde o munícipe, portador de obesidade, ingressa num estabelecimento privado e possui a benesse, enquanto num órgão público ao lado, apesar da sua limitação corporal, estará sujeito ao tratamento isonômico, sem se considerar os limites da sua desigualdade com relação aos demais”, considerou.

O relator destacou, ainda, o grave problema da obesidade que afeta a população mundial, sendo objeto de preocupação da Organização Mundial de Saúde (OMS).

“Tal ponderação se faz haja vista a realidade mundial, onde a obesidade atinge grande parcela da população mundial, sendo hoje um dos maiores problemas de saúde pública na grande parte dos países, sendo considerada pela OMS uma condição médica crônica, sobrepondo-se, inclusive, a enfermidades que, tradicionalmente, provocam graves danos à saúde, como a desnutrição e as doenças infecciosas, sendo forçoso concluir, tal como a legislação impugnada, pela impossibilidade de seus portadores permanecerem por muito tempo em filas”.

Processo nº 0058419-52.2016.8.19.0000

Fonte: TJ-RJ


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