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Casal homoafetivo consegue na justiça direito de filiação socioafetiva

Sentença proferida pela juíza Nária Cassiana Silva Barros, da 1ª Vara Cível de Paranaíba, julgou procedente a ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva declarando que o menor A.S.P. tem filiação socioafetiva de S.M.S., cônjuge de sua mãe biológica M.C.S.P.

Com a decisão, o registro de nascimento do menor deve ser retificado, cumprindo o determinado pelo capítulo 2º do art.1º do Provimento 52/2016 do CNJ, passando a constar também o nome da autora da ação.

Narram as autoras S.M.S. e M.C.S.P., que convivem em união estável, desde novembro de 2013, com o menor A.S.P., filho de M.C.S.P. e afirmam que desde o início do relacionamento o menor e S.M.S. tiveram grande afeição, sendo que o menino a considera muito e inclusive a chama por “mãe”.

Em razão disto, com intuito de assegurar o melhor interesse da criança, as autoras pediram a retificação do registro de nascimento do jovem, para que passasse a constar o nome de S.M.S., também como sua genitora, reconhecendo-se assim a maternidade socioafetiva.

Ao analisar os autos, a magistrada ressaltou que “a filiação socioafetiva é matéria pacificada no âmbito da jurisprudência brasileira, de modo que, comprovados nos autos, a convivência e a vontade declarada entre o menor e o pretendente à filiação, não há razão para não formalizar a situação de fato”.

Ainda conforme a sentença, a juíza destacou que o STF reconheceu as uniões homoafetivas como uma das possibilidades de construção familiar, o que assegura aos casais homossexuais os mesmos direitos e deveres dos companheiros das uniões estáveis.

Desse modo, os pedidos formulados pelas autoras foram julgados procedentes. “Não vejo nenhum obstáculo para o reconhecimento da filiação socioafetiva entre a criança e S.M.S., sobretudo porque tal fato traduz na melhor escolha para os interesses do menino. Primeiro porque a situação fática estará regularizada e, além disso, estará resguardado por mais um guardião que, a partir de então, assumirá, acompanhada da genitora M.C.S.P., a responsabilidade pelo seu sustento e formação”, finalizou a juíza.

Fonte: TJ-MS


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