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Flamengo terá que pagar quase R$ 1 mi por transação de Ronaldinho

A Planet Invest Fomento Comercial Ltda., empresa de Roberto de Assis Moreira, entrou com ação contra o Clube de Regatas do Flamengo alegando que foi contratada verbalmente para intermediar e viabilizar a contratação do jogador Ronaldo de Assis Moreira, Ronaldinho, para atuar na equipe profissional do clube e não recebeu o valor acertado.

No dia 11/01/2011 teria sido celebrado contrato de trabalho entre Ronaldinho e o Flamengo. Neste ano, de acordo com o autor, foram mantidos inúmeros contatos com o clube para receber o pagamento pelo trabalho realizado. Teria ficado acertado que o pagamento seria feito em 4 parcelas no valor de R$ 250 mil cada. Teria sido feito apenas um pagamento.

O Clube contestou, alegando má-fé do autor. Disse que o contrato no valor de R$ 1 milhão teria sido feito verbalmente, sem qualquer garantia. A defesa alegou que as partes chegaram a um acordo para o valor da comissão pela intermediação realizada, mas em condições diferentes das que constaram no primeiro documento. O pagamento seria anual e não mensal. Relatou que a relação entre o clube e o atleta entrou em declínio, o que resultou no desligamento de Ronaldinho. E, por isso, teria gerado a desobrigação da continuidade dos pagamentos restantes a título de comissão. Segundo a defesa do clube, não haveria a prova de contrato.

A Juíza de Direito Karla Aveline de Oliveira, do 2º Juizado da Vara Cível do Foro da Tristeza, em Porto Alegre, esclareceu que os contratos apresentados pelas partes, sem assinatura de ambos, correspondem à fase de proposta, em que há a manifestação da vontade de contratar, por uma das partes, que solicita a concordância da outra. Nesta fase, a proposta de contrato obriga o proponente e, em regra, produz efeitos quando recebida pela parte adversa.

Uma das exceções à regra, porém, reside no art. 428, inc. I, do Código Civil, que afasta a obrigatoriedade da proposta que, feita sem prazo à pessoa presente, não for imediatamente aceita. É exatamente a norma que se aplica ao caso em tela, visto não estar evidenciada a aceitação das propostas enviadas de uma parte a outra, conforme se verifica pelas mensagens de correio eletrônico que acompanham a inicial.

Para a magistrada, também não há fundamento nas alegações de que as parcelas seriam pagas anualmente, porque não haveria provas de que essa proposta foi tratada anteriormente entre as partes.

Na decisão, ainda consta que com o comprovante do pagamento da primeira parcela, consideram-se vencidas as outras 3 parcelas alegadas pela parte autora.

Dessa forma, o Flamengo terá que pagar R$ 967.341,10 para Roberto de Assis Moreira, acrescidos de correção monetária e juros.

Proc. nº 001/11201355959

Fonte: TJ-RS


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