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Juizado nega indenização a casal que pagou mais do que planejava em transporte aéreo de animal

Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de um casal de passageiros contra a Gol Transportes Aéreos. Os autores insurgiram-se contra a tarifa cobrada pela ré para transportar seu animal de estimação em uma viagem entre Natal - RN e Brasília. Eles esperavam pagar R$ 440,00 pelo serviço, mas teriam sido cobrados em R$ 1.181,25 – valor que seria relacionado à tarifa de balcão, e não à da internet. Discordando do ocorrido, ajuizaram ação de repetição de indébito (pedindo o dobro do valor cobrado a mais) cumulada com indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A magistrada que analisou o caso considerou que as regras para transporte de animais estavam claras no site da empresa e estabeleciam a cobrança de uma taxa no valor de R$ 90,00 por trecho, mais o peso total do animal junto com a caixa de transporte, multiplicado pelo valor correspondente a 1% da tarifa cheia vigente no dia do embarque a ser voado.

“É fato notório, que a tarifa cheia é aquela cobrada pela empresa aérea no balcão do aeroporto, sem os descontos inerentes a quem compra com antecedência ou utilizando ferramentas próprias colocadas à disposição dos clientes, tais como aplicativos ou sites. Factível, portanto, que o valor utilizado pela empresa aérea como tarifa cheia seja superior àquela utilizada no site, a qual os autores buscam seja utilizada para fins de cálculo do custo do transporte do cachorro da família”, registrou a juíza.

A magistrada concluiu, desta forma, que não houve abuso ou falha na prestação de serviços pela empresa ré, desautorizando a repetição de indébito requerida. Em relação aos danos morais, a juíza considerou que “não restou comprovado nos autos qualquer ato ou omissão da ré ou seus prepostos que pudessem caracterizar ter havido violação aos direitos de personalidade dos autores, o que afasta a hipótese de danos morais. O que houve foi apenas uma negativa da ré de vender aos autores um serviço pelo preço que esses entendiam certos, divergente do cobrado, o que definitivamente não justifica a indenização pleiteada”.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0719571-03.2017.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT


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