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Instituições devem devolver empréstimo a cliente

O Banco Morada S.A., a Filadelphia Empréstimos Consignados e o sócio desta última foram condenados a devolver a um cliente um empréstimo bancário no valor de R$ 10 mil, suspendendo o desconto de parcelas na folha de pagamento dele. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa.

 O cliente ajuizou ação contra os réus afirmando que eles lhe ofereceram um investimento com retorno financeiro mensal superior ao mínimo legal. Como não dispunha da quantia necessária para realizar a operação, ele firmou contrato de empréstimo consignado com o banco. O sócio da empresa, no entanto, foi preso por crime contra a economia nacional, a prática da instituição de empréstimo foi considerada ilegal e o cliente jamais recebeu os juros da aplicação que realizou.

 Em primeira instância, os réus foram condenados a devolver ao autor o montante indevidamente descontado, a ser apurado em execução, já que a 1ª Vara Cível reconheceu que o cliente não recebeu os juros do investimento que realizou. O sócio e a Filadelphia foram ainda condenados a arcar com o valor do empréstimo. A decisão também determinou que o banco se abstivesse de efetuar descontos das parcelas restantes, sob pena de multa igual ao dobro da quantia indevidamente cobrada.

 Diante da sentença, o banco recorreu, mas o desembargador relator, Otávio Portes, avaliou que o empréstimo consignado entre o cliente e o banco havia sido realizado por intermédio da Filadelphia. De acordo com o relator, considerando que a empresa atuou no caso como correspondente bancário do banco e que, no caso do fundo de investimento ofertado por ela, tratava-se “de verdadeira pirâmide financeira”, restava verificar a responsabilidade do banco na atuação da empresa Filadelphia.

 Em relação a esse aspecto, o relator afirmou que a contratação de correspondentes bancários é regulamentada pela Resolução 3.954/2001, editada pelo Banco Central do Brasil, “que é bastante clara no sentido de que o contratante (instituição bancária) assume inteiramente a responsabilidade pelos atendimentos prestados pelos seus correspondentes”.

 Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio.

 Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual .

Fonte: TJ-MG


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