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Acumulação de cargos públicos permitida é condicionada à demonstração de compatibilidade de horários

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), contra sentença que concedeu segurança para garantir a uma mulher o direito de ser empossada no cargo de Nutricionista na FUB condicionando sua permanência no exercício das respectivas funções à demonstração de compatibilidade de horários relativamente ao outro cargo ocupado na Fundação de Saúde do Distrito Federal, de Assistente Intermediário de Saúde, Técnico Administrativo, ou à efetiva exoneração, no caso de incompatibilidade.

Consta dos autos que a mulher foi nomeada para exercer o cargo de Nutricionista depois de ser aprovada em processo seletivo, mas o ato de nomeação foi tornado sem efeito diante da constatação de que a aprovada mantinha vínculo com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal exercendo cargo não acumulável com o pertencente aos quadros da FUB.

Em primeira instância, a sentença condicionou a permanência da servidora no exercício das respectivas funções de Nutricionista no quadro da FUB à demonstração de compatibilidade de horários relativamente a outro cargo ocupado na Fundação de Saúde do Distrito Federal ou à efetiva exoneração, no caso de incompatibilidade.

Em suas alegações recursais, a FUB afirma que a apelada não intenciona acumular dois cargos na área de saúde, mas sim o cargo de Assistente Intermédio de Saúde, função Técnico Administrativo, com o de Nutricionista, para o qual foi aprovada, situação que não encontra respaldo no art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal.

Para o relator do caso, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a impossibilidade de acumulação dos cargos públicos, na espécie, é evidente e já foi objeto de proficiente exame pelo Ministério Público Federal, de modo que deve ser garantida a posse no cargo de Nutricionista vinculado à FUB, desde que a apelada comprove haver pedido exoneração do cargo de Assistente Intermédio de Saúde.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso de apelação para assegurar à impetrante o direito de comprovar que requereu a exoneração do cargo de Assistente Intermédio de Saúde para que possa, então, ser efetivamente nomeada e empossada no cargo público de Nutricionista, como pretendido.
 
Processo nº 0007410-80.2010.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1


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