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Extravio de material ortopédico obriga empresa aérea a indenizar passageiro

A Lan Airlines terá que pagar indenização por danos materiais e morais a passageira portadora de encefalopatia que teve a bagagem e os equipamentos ortopédicos extraviados durante a viagem. A empresa recorreu da decisão proferida pelo Juizado Itinerante do DF, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou a sentença, de forma unânime.

A autora conta que adquiriu, junto à ré, passagem aérea para o trecho Brasília/São Paulo e que, ao chegar ao destino, percebeu o extravio de sua bagagem com todos os seus pertences e de sua filha. Informa que o objetivo da viagem era o tratamento da filha, portadora de encefalopatia, e que dentro da bagagem estavam os materiais ortopédicos necessários para o tratamento. Diante disso, pediu indenização por danos materiais e morais.

Ao decidir, o juiz originário lembra que "cabe à ré a guarda e a conservação dos bens de terceiros a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do Código Civil. (...) Demonstrada, pois, a falha na prestação do serviço diante do extravio da bagagem da autora, cabível a indenização pelo vício do serviço, o qual não forneceu a segurança que dele se esperava (artigo 20 do CDC)".

No que tange aos danos materiais, o julgador destaca que a autora comprovou os danos emergentes efetuados com a compra de itens de necessidade básica, no importe de R$1.078,25. Também considerou que os valores indicados na petição inicial são condizentes com as peças descritas, estimados em R$ R$5.669,86. Juntos, os valores totalizam o montante de R$6.748,11, quantia a ser ressarcida.

Em relação ao dano moral, o magistrado consignou que "houve, na situação concreta, extravio definitivo de bens que eram essenciais para uma melhor qualidade de vida da filha da autora, acometida de grave doença, como comprovado nos autos, a qual ficou sem os equipamentos necessários para sua adequada locomoção e tratamento médico". Assim, com base nestes parâmetros, fixou em favor da autora a quantia de R$ 6 mil, como forma de compensação pecuniária"

Em sede recursal, e sobre as alegações trazidas pela ré, o Colegiado registrou: "Afasta-se a alegação de que a recorrida não declarou o conteúdo da mala no momento do embarque, posto que constitui ônus do transportador exigir tal procedimento, sob pena de prevalecer a declaração do passageiro". E ainda, sobre o dano moral refutado: "A situação vivenciada viola os direitos de personalidade, cujos transtornos e aborrecimentos extrapolam os meros dissabores do cotidiano. O extravio da mala da autora/recorrida e de sua filha, que continha materiais ortopédicos, por ser portadora de encefalopatia, com necessidades especiais, em viagem para tratamento de saúde, gera angústia e frustração que configuram o dano moral".

Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença original. 

Número do processo: 0738273-31.2016.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT


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