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Casa noturna deve indenizar gerente que recebia salários com atrasos frequentes

O gerente de uma casa noturna que recebia seus salários com atrasos frequentes deve ser indenizado por danos morais. Para a juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, que assinou a sentença, a conduta do empregador gerou prejuízos ao trabalhador, que acabava tendo que pagar suas contas com atrasos constantes.

Na reclamação trabalhista, o gerente requereu a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que recebia seus salários constantemente após o quinto dia útil do mês, o que lhe causava prejuízos. A empresa, por sua vez, não juntou aos autos os recibos de pagamento de salários, encargo probatório que, segundo a juíza, lhe competia.

Em sua decisão, a magistrada revelou que informante ouvido a pedido da empresa afirmou, em juízo, que "achava" que o pagamento era assinado entre os dias 5 e 7 de cada mês, mas que, no seu caso, recebia de fato o salário por volta do dia 20. Para a juíza, o depoimento confirmou a tese do autor da reclamação, no sentido de que os recibos eram assinados no prazo, mas o pagamento efetivado por volta do dia 20.

"Tal prática acarreta prejuízos ao trabalhador e a sua família, pois sabe-se que a determinação legal de pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente é fundamental para o pagamento das contas próprias de qualquer cidadão, tais como água, luz, telefone, escola etc", frisou a magistrada, entendendo que o autor da reclamação suportou prejuízos ao pagar suas contas com atrasos.

Com este argumento, a juíza julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrada no valor de meio salário do gerente por mês trabalhado, entre março e agosto de 2016, considerado o último salário pago.

Reajuste

Na mesma reclamação, o gerente ainda obteve a garantia de receber o reajuste salarial de 10%, previsto em convenção coletiva, que não foi aplicado, e o pagamento de horas extraordinárias não quitadas, incluído, quando couber, o adicional noturno, em ambos os casos com os devidos reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS com a multa de 40% e repouso semanal remunerado.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001564-85.2016.5.10.0022 (PJe-JT)

Fonte: TRT10


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