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Mulher que sofreu por cinco meses com falta de água em condomínio será indenizada

A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Biguaçu que fixou em R$ 7 mil os danos morais a serem pagos por concessionária de serviço público a uma mulher que sofreu interrupção do fornecimento de água no condomínio onde reside, sem justo motivo, de janeiro a maio de 2013. A consumidora disse que tentou contato com a empresa por diversas vezes a fim de resolver o problema, sem qualquer solução ou mesmo esclarecimento sobre a ausência do fornecimento. Em recurso, a empresa aduziu que a falta de água se deu por problemas internos do condomínio e o desabastecimento temporário foi suprido por caminhão-pipa.
 
Para o desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, a responsabilidade da fornecedora só seria afastada se demonstrasse a existência de alguma excludente, como a culpa exclusiva da consumidora ou ocorrência de força maior. Para o magistrado, a constante interrupção no fornecimento de água na região denota falta de zelo da concessionária na prestação de serviço essencial. "Provado que ocorreu a interrupção no fornecimento de água e inexistentes causas excludentes de responsabilidade, persiste a obrigação da concessionária de indenizar os prejuízos causados ao consumidor, e correta a sentença que condenou a apelante a indenizar os danos ocasionados", arrematou o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0803564-36.2013.8.24.0007).
Fonte: TJ-SC


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