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Passageira que ficou presa em porta de ônibus antes de desembarcar será indenizada

A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou empresa de transporte coletivo a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a mulher que ficou presa na porta de ônibus ao sair do veículo. A porta foi fechada de forma repentina, sem que ela tivesse concluído o desembarque.
 
A autora, que utilizava uma tipoia no momento da queda, alega que a porta a trancou na altura do ombro, e que o motorista deu partida no veículo e a arrastou por alguns metros. Somente quando alertado por outras pessoas que presenciaram o acontecimento é que o motorista parou o ônibus e abriu a porta novamente, momento em que a passageira caiu no chão e teve lesões nos joelhos. Ela ficou afastada do trabalho por um tempo e precisou de fisioterapia.
 
Em recurso, a empresa sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora ou que ao menos ela contribuiu de forma intensa para os danos sofridos. Disse ainda ser imprescindível verificar se foi o braço ou a bolsa da passageira que ficou presa ao ônibus pois, no seu entender, caso tivesse sido a bolsa, ela teria condições de se soltar do acessório.
 
O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, considerou irrelevante tal discussão. "O acidente, por si só, é inconteste. Disso já se conclui que o motorista do coletivo, funcionário da empresa ré, foi negligente ao não se certificar de que todos os passageiros já haviam desembarcado completamente do veículo antes de fechar as portas e dar início a marcha. Se foi o braço ou a bolsa da vítima que ficou presa ao veículo, pouco importa. Mesmo porque, conforme mencionou o magistrado a quo, ainda que tenha sido apenas a bolsa, o ato de segurar-se a ela mesmo com o veículo em movimento é (...) reflexo", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 006890-51.2010.8.24.0004).
Fonte: TJ-SC


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