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Agência de turismo é condenada a indenizar fotógrafo por utilizar sua obra sem autorização

A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF reformou sentença de 1º grau para condenar uma agência de turismo a pagar R$ 1 mil, a título de direitos autorais, e R$ 2 mil, de danos morais, a um fotógrafo que teve sua obra utilizada indevidamente pela empresa.

Foi verificado no processo que uma fotografia utilizada em encarte de propaganda da agência de turismo é de autoria do autor, ficando evidente também que a obra foi utilizada sem autorização expressa do autor e sem indicação de autoria, o que justificou a pretendida reparação de danos. O juiz relator lembrou que o direito autoral, de assento constitucional, estabelece que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar (CF, Art, 5º, XXVII)”.

O magistrado trouxe também o disposto no art. 79 da Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais: “o autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas”; sendo que o § 1º estabelece ainda que “a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome de seu autor”.

Apesar de ter sido comprovado o descumprimento da legislação mencionada, o relator não acolheu a pretensão indenizatória inicial, estimada em R$ 9 mil pelo autor, porque não foram demonstrados os parâmetros do valor de mercado da obra, nem os benefícios aferidos pela ré com a divulgação. Assim, foram fixados os valores de R$ 1 mil pelos danos materiais (referente ao que o autor teria deixado de receber em razão da divulgação das fotos) e R$ 2 mil pelos danos morais. Ainda, a empresa obrigada a retirar a fotografia de seu sítio eletrônico.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0700720-11.2015.8.07.0007. (Acórdão n. 1034556)

Fonte: TJ-DFT


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