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Empresas são condenadas a indenizar motociclista que sofreu acidente de trânsito na BR-153

A empresa Transportes Mahler Ltda e a seguradora Mapfre Vera Cruz S/A deverão pagar, solidariamente, R$ 70 mil ao motociclista Fernando Henrique Batista da Costa, a título de indenização por danos morais e estéticos, em virtude dele ter sido vítima de acidente de trânsito na BR-153. Além disso, terão de arcar com o pagamento de pensão vitalícia, no importe de R$ 372, até a data em que ele tiver 72 anos de idade. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.

Conforme os autos, em 12 de janeiro de 2009, o motociclista trafegava pela via lateral da BR-153, sentido Itumbiara-Goiatuba, quando, na altura do quilômetro 699,5, o veículo da empresa Transportes Mahler Ltda não obedeceu a sinalização de trânsito, momento em que o automóvel atravessou a via em que trafegava o requerente. Com a colisão, Fernando Henrique sofreu várias lesões no corpo, as quais resultaram em cicatrizes e na sua incapacidade laboral permanente.

Diante disso, ele acionou a justiça, requerendo a procedência da ação judicial, tendo por objetivo ser indenizado por danos morais, estéticos, bem como ao recebimento de lucros cessantes. O juízo da comarca de Itumbiara condenou as empresas ao pagamento solidário dos danos causados ao motociclista. Inconformada, a Transportes Mahler Ltda. pleiteou a rejeição da ação ou que o valor da indenização fosse reduzido.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que, conforme os autos, os referidos danos se deram em razão do acidente de trânsito, uma vez que ficou demonstrado o nexo de causalidade. Para ele, o sinistro em referência resultou exclusivamente da conduta empreendida pelo motorista da sociedade requerida, uma vez que não respeitou a sinalização de trânsito, quando avançou o sinal de pare. “A par disso, inobstante haja nos autos alegações no sentido de que o veículo do autor empreendia velocidade acima da permitida pela via e que teria contribuído para o resultado, várias provas comprovaram a autoria criminosa da empresa”, enfatizou o magistrado.

Redução da indenização

Quanto ao pedido de redução dos valores pelos danos, o desembargador explicou que ele não prospera, uma vez que o fato ficou comprovado através de todos os documentos em anexo ao processo, inclusive por meio do boletim de ocorrência. Além disso, os cálculos referentes ao valor da pensão mensal foram elaborados por meio do percentual de redução da capacidade laborativa da vítima. “A pensão dele foi calculada com base na expectativa de vida do brasileiro, que atualmente é de 74 anos, segundo o IBGE. Porém, no caso em tela, esse parâmetro deve ser reduzido a 72 anos em respeito aos limites do pedido inaugural”, afirmou Francisco Vildon.

Segundo ele, a empresa de transporte causou dano ao requerente, uma vez que provocou a dor, a angústia e o sofrimento suportado por ele em razão das graves consequências advindas do sinistro. “As várias intervenções cirúrgicas sofridas pela vítima, que ficou considerável período de tempo acamada, a impossibilidade de retomar o seu trabalho e o de desempenhar simples tarefas do dia a dia são circunstâncias que inegavelmente geraram danos à personalidade do autor e, por isso, merecem reparação”, sustentou o magistrado. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO


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