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TRF2 nega pedido do ex-governador Sergio Cabral para trancamento de ação penal

A Primeira Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou pedido de habeas corpus do ex-governador Sergio Cabral, que pedia o trancamento de uma das ações penais que tramitam contra ele na Justiça Federal do Rio de Janeiro. O acusado de comandar esquema de corrupção durante sua gestão no governo fluminense alegava litispendência, ou seja, a existência de dois processos sobre fatos idênticos, ambos correndo na Sétima Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. De acordo com a lei processual, havendo o reconhecimento da litispendência o processo mais recente deve ser extinto.

A defesa sustentou que o processo mais antigo, referente às acusações da Operação Calicute – já em fase de alegações finais na primeira instância –, envolve corrupção passiva, lavagem de dinheiro e associação criminosa, crimes que teriam sido praticados na realização das obras de construção do Arco Metropolitano, de urbanização de comunidades e da reforma do estádio do Maracanã.

De acordo com o advogado do réu, os mesmos fatos teriam sido usados para embasar a denúncia do Ministério Público Federal em um processo ajuizado posteriormente, que trata de suposta fraude em licitação e do crime de cartelização – formação de cartel para direcionamento do resultado de concorrência pública – referentes às mesmas obras. Segundo ele, portanto, os crimes não poderiam ser considerados autônomos, gerando processos diferentes, porque integrariam um conjunto de atos cometidos para um único fim.

O relator do processo no TRF2, desembargador federal Abel Gomes, rebateu os argumentos da defesa, entendendo que os objetos das duas denúncias são diferentes. Em razão disso, para o magistrado, não há a alegada litispendência. Em seu voto ele destacou, dentre outras fundamentações, que, no caso da ação do processo originado da Calicute realizada pela Polícia Federal a questão envolve recebimento de propinas de empresas privadas, sobretudo de executivos da empreiteira Andrade Gutierres. Por isso, a acusação principal é de corrupção passiva prevista no artigo 317 do Código Penal.

Já na outra ação, que inclui apurações conduzidas pela Operação Saqueador, igualmente da Polícia Federal, discute-se o crime de fraude em licitação, previsto no artigo 90 da Lei 8.666, de 1993. Abel Gomes ressaltou que, inclusive, há outros réus na segunda ação e que “a prática de corrupção mediante recebimento de dinheiro público que sai dos cofres públicos em concorrência fraudada torna os fatos não só autônomos como mais graves , já que os valores da propina saem dos cofres públicos e não do bolso dos particulares”.

Processo: 0008798-59.2017.4.02.0000

Fonte: TRF2


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