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Utensílios usados na produção de livros não têm imunidade tributária

A 1ª Câmara Cível do TJRS negou pedido da Edelbra Indústria Gráfica que pretendia imunidade de ICMS para produtos utilizados na confecção de livros. O autor ingressou com mandado de segurança contra auditor fiscal da Receita Federal de Erechim alegando suposta ilegalidade da cobrança de valores referentes aos impostos.

 Caso

Segundo o autor, a Constituição Federal garante imunidade de ICMS aos livros, jornais e periódicos. Assim, requereu a isenção a tintas, chapas, caixas de papelão, cola e outros adesivos, solventes, álcool, revelador, filme liso, fita adesiva, tecido adesivo, fita rígida, linha de costura, máquinas e demais peças relacionadas ao processo produtivo industrial quando na importação desses produtos do mercado externo. Argumentou que todos são utilizados na fabricação dos bens considerados imunes.

No 1º grau o pedido foi considerado improcedente e a empresa recorreu da sentença.

Recurso

No Tribunal de Justiça, o  Desembargador Newton Luís Medeiros Fabrício foi o relator do processo. Segundo o magistrado, a imunidade alcança os filmes e papéis fotográficos, mas não se estende à tinta ou aos equipamentos utilizados no processo produtivo, como chapas de impressão para rotativa de jornal.

No voto, o Desembargador destaca que a imunidade tributária, prevista na Constituição Federal, deve ser interpretada finalísticamente à promoção da cultura e restritivamente no tocante ao objeto, na medida em que alcança somente os insumos assimiláveis ao papel.

O relator também ressalta que a matéria já está consolidada tanto no TJRS, quanto no STF.

"Os materiais sobre os quais pede a apelação que seja reconhecida a imunidade não estão abarcados pela regra constitucional insculpida no art.150,IV,'d', como quer fazer crer a apelante. Dessa forma, tratam-se se itens relacionados à impressão e maquinário relacionado ao processo industrial os quais não comportam subsunção à regra imunizante", afirmou o Desembargador.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Irineu Mariani e Carlos Roberto Lofego Caníbal. 

Processo nº 70073367310

Fonte: TJ-RS


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