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Servidora afastada para mestrado não terá que devolver salários

Em sessão de julgamento, os desembargadores do Órgão Especial deram parcial provimento ao mandado de segurança ajuizado por M.C.S.U.Z. contra ato do governador de MS, que consistiu em suspender sua remuneração referente ao prolongamento de licença remunerada para pós-graduação em nível de mestrado.

 
Segundo os autos, a autoridade impetrada autorizou o afastamento de M.C.S.U.Z. para cursar o mestrado, com ônus para a origem nos termos do art. 162, I, da Lei Estadual nº 1.102/90, pelo período de 24 meses, com validade a contar de 1º de maio de 2014.
 
Posteriormente, por meio do Decreto "P" nº 2.946, de 9 de julho de 2016, a autoridade coatora autorizou o pedido de prorrogação do afastamento para estudo, no período de 2 de maio de 2016 a 1º de dezembro de 2016. 
 
No entanto, M.C.S.U.Z. não recebeu remuneração no mês de outubro de 2016 e, ao entrar em contato com a administração, soube que a ausência de pagamento (referentes a outubro, novembro e o 13º salário) resultou do fato de que não poderia usufruir a prorrogação da licença com ônus para a origem, em razão da vedação legal disposta no art. 162, I e parágrafo segundo da Lei Estadual nº 1.102/90.
 
Diante disso, sustenta M.C.S.U.Z. que o fato de não ter sido intimada para manifestar acerca do não pagamento do seu salário demonstra arbitrariedade levada a efeito pela autoridade impetrada, já que em momento algum lhe foi dada oportunidade de apresentar suas razões contra o corte de pagamento de seus vencimentos, violando o princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
 
Requereu, a concessão de medida liminar para o fim de declarar a nulidade do ato que suspendeu integralmente o pagamento de seu salário e para que não seja compelida a devolver qualquer verba.
 
O Estado de MS defendeu a legalidade da anulação do Decreto "P" n. 2.946, por entender que a administração apenas exerceu o poder de autotutela ao verificar que a licença para estudo, com ônus para a origem, não poderia ter sido prorrogada a partir do 25º mês e que apenas tomou as providências necessárias para apurar e sanar a irregularidade.
 
O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, entendeu que a impetrante vinha usufruindo normalmente da prorrogação da licença remunerada com boa-fé, em sua acepção subjetiva, mas que, diante do contexto, a melhor solução foi manter em parte o ato administrativo que, dentro de seu poder-dever de autotutela, autorizou a licença para estudo em prorrogação, entretanto, sem ônus para o Estado, com base no art. 162, I e parágrafo segundo, da Lei Estadual nº 1.102/1990.
 
Com relação a uma possível devolução aos cofres púbicos (referente aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2016), o relator entendeu que tal medida seria uma forma desarrazoada de invasão ao patrimônio da impetrante, já que se trata de verba alimentar, sobretudo em razão de M.C.S.U.Z., naqueles meses, estar em licença, nutrindo expectativa legítima de vigência e validade de uma prorrogação para estudo com ônus para origem, reforçando a boa-fé em sua acepção subjetiva.
 
“Posto isso, concedo parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de promover qualquer desconto nos salários futuros da impetrante e que esta receba o 13º salário proporcional referente ao ano de 2016, excluindo os meses de outubro de novembro. É como voto”.
 
Processo nº 1400853-24.2017.8.12.0000
Fonte: TJ-MS


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