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TRF2 absolve Rádio Tupi e radialista da acusação de homofobia

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que negou a pretensão do Ministério Público Federal (MPF) de que os réus (Rádio Tupi e radialista P.A.P.) fossem condenados por supostas manifestações injuriosas, incitação à violência física e prática de outras condutas discriminatórias contra homossexuais durante programa de rádio.

Na ação civil pública (ACP), o MPF pretendia a condenação dos réus a divulgarem mensagem de retratação dos discursos homofóbicos, com duração mínima de 60 segundos, além de impor à rádio a transmissão, a título de contrapropaganda, de campanhas educativas de promoção dos direitos humanos e de combate à homofobia. Pedia, ainda, a condenação solidária dos demandados ao pagamento de R$ 200 mil a título de compensação por danos morais coletivos, a ser revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, previsto na Lei 7.347/85.

Acontece que, no TRF2, a juíza federal Carmen Silvia Lima de Arruda, convocada para atuar na relatoria do processo, entendeu – a partir da oitiva do áudio e da leitura da transcrição do programa – que não foi possível constatar o intuito de ofensa discriminatória e preconceituosa à comunidade LGBT por parte do radialista, que, além disso, dirige um programa – o “Show de Pedro Augusto” –, que tem nítido caráter humorístico, não só informativo.

“Não vislumbro ofensa aos direitos da personalidade e aos pilares da dignidade da pessoa humana a ensejarem danos morais à coletividade. O livre posicionamento do radialista e a sua veiculação em programa de rádio não pode ser visto como discriminatório, tampouco incitador de violência, pois seu modo de exteriorização envolve palavras e expressões coloquiais e usadas no cotidiano de grande parte da população”, pontuou a magistrada.

A denúncia questiona os comentários do réu P.A.P. ao fato narrado em que duas jovens homossexuais resolvem beijar-se em público, diante de religiosos que assistem a um culto evangélico ministrado pelo pastor Marcos Feliciano, como forma de protesto. Mas a Justiça considerou que as críticas lançadas pelo apresentador do programa não foram dirigidas especificamente a um casal de pessoas ou a um grupo social específico, mas classificaram de imoral o fato de que duas pessoas, no caso, duas mulheres, terem praticado atos sensuais em um culto evangélico.

“O direito à manifestação do pensamento e à sua livre expressão não podem sofrer, de antemão, restrições não previstas em lei, sob pena de aniquilar o próprio direito revestido de caráter fundamental, que fornece sustentáculo ao debate e à formação de ideias. A livre circulação do pensamento deve ser examinada com o mínimo de tolerância, sob pena de configuração de censura prévia, igualmente vedada pela Constituição Federal”, finalizou a relatora.

Processo: 0050187-52.2014.4.02.5101

Fonte: TRF2


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