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AGU derruba liminares que permitiam permanência indevida de cubanos no Mais Médicos

Os cubanos que participam do Mais Médicos e desejam ser contratados diretamente pelo governo brasileiro devem validar os diplomas no país e participar do processo seletivo do programa como qualquer outro profissional. Esta é a tese que a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para derrubar quatro liminares obtidas por profissionais que acionaram o Judiciário pleiteando a permanência no programa sem a intermediação da Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), entidade com a qual o Brasil celebrou o termo de cooperação que viabilizou a participação dos cubanos no Mais Médicos.

O Ministério da Saúde contabiliza um total de 145 ações ajuizadas por cubanos pleiteando a contratação direta. Em 97 casos (66%), a AGU assegurou que a liminar pedida pelos profissionais não fosse concedida pela Justiça. Na segunda instância, a Advocacia-Geral conseguiu derrubar a maior parte das liminares que chegaram a ser concedidas. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por exemplo, já houve três julgamentos colegiados favoráveis à tese da União. Quatro liminares, contudo, precisaram ser derrubadas pela AGU no STJ.

Em geral, as unidades da AGU que atuam nestes processos argumentam que um dos princípios que regem as relações internacionais do Brasil é o da não intervenção (art. 4ª, I, IV e V), de modo que o governo brasileiro não pode ser obrigado a intervir na relação entre os médicos e o governo de Cuba para contratá-los diretamente.

Os advogados da União também ponderam que o ingresso dos cubanos no Mais Médicos somente é viabilizado por meio do acordo de cooperação celebrado com a Opas e o governo de Cuba, de modo que se eles desejam permanecer no programa de outro modo devem cumprir os mesmos requisitos exigidos dos demais profissionais, quais sejam, aprovação em processo seletivo e validação de diploma (no caso de profissionais formados no exterior).

Ref.: Agravos de Instrumento nº 1433800, nº 1433819, nº 1433818 e nº 1433820 – STJ.

Fonte: AGU


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