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Incorporadora pode compensar 100% do prejuízo fiscal de incorporada

A Justiça Federal confirmou a decisão dada liminarmente e julgou procedente o pedido da empresa Camargo Correia Investimentos em Infraestrutura S.A. e determinou que a Receita Federal do Brasil (RFB) abstenha-se de todo e qualquer ato tendente à exigibilidade dos supostos débitos referente ao IRPJ e à CSLL da empresa VBC Participações, que foi incorporada pela autora da ação.

A empresa alegou que no encerramento das atividades da VBC Participações S/A, extinta por cisão total com a incorporação, realizou a compensação integral dos prejuízos fiscais da incorporada, e que, contudo, sofreu posteriormente autuação indevida da RFB, com base nos limites estabelecidos pelos artigos 15 e 16 da Lei 9065/95. 

Argumentou ainda que, conforme entendimento do 1º Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, não é aplicável às PJs extintas o limite de 30% para a compensação de prejuízos fiscais.

Alegou também que a empresa incorporada, diferentemente de uma PJ que continua operando, não pode compensar futuramente o que não pode no presente.

De acordo com a RFB, o direito de compensar somente deveria ser exercido mediante autorização legal, e a compensação entre prejuízos fiscais e lucro real é beneficio fiscal concedido nos termos do artigo 15 e 16 da Lei 9065/95, que estabelece expressamente o limite de 30% do lucro líquido ajustado.

Para o juiz federal Tiago Bitencourt de David, da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, não pode haver a negação, no plano dos fatos, do direito subjetivo existente – o que ocorre ao negar-se a compensação integral pela PJ que encerra sua vida jurídica. Tendo em vista que se a empresa incorporada estivesse sendo encerrada, já poderia utilizar os créditos, sob pena de provocar sua falência ao negar-se a compensação, mesmo sendo ela credora do fisco. “Assim, a negativa da fruição integral dos créditos acaba por solapar o direito à compensação do contribuinte”, declarou.

O magistrado também considerou que, na presente questão, o julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) empatou e foi encerrado mediante voto de desempate, que beneficiou o fisco. “A situação dos autos revela que foi violado o princípio hermenêutico de que na dúvida não se impõe penalidade, militando em favor do contribuinte a presunção de não culpabilidade”.

Diante disso, Tiago Bitencourt de David julgou cabível a distinção proposta pela autora, sendo devida a compensação e descabida a aplicação da multa. 

Ação: 0019775-53.2016.403.6100 – íntegra da decisão

Fonte: TRF3


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