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Dispositivos de medida provisória não convertida em lei perdem eficácia desde a edição da norma

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que eximiu a Cervejaria Kaiser Nordeste S/A do pagamento de contribuição previdenciária, Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) e contribuições a terceiros sobre as arrecadações tributárias, previstas na Medida Provisória 1.523-10/97, que inclui no conceito de salário abonos de qualquer espécie e natureza e parcelas indenizatórias.
 
A decisão foi tomada após a análise de recurso interposto pela Fazenda Nacional requerendo a reforma da sentença ao fundamento de que a Medida Provisória 1.523-10/97, convertida na Lei 9.528/97, exige a cobrança de contribuição previdenciária sobre abonos e verbas indenizatórias. 
 
Em seu voto, o relator, juiz federal Eduardo Morais da Rocha, explicou que a medida provisória não convertida em lei perde a eficácia desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. “Não tendo os dispositivos da citada medida provisória entrado em vigor, por terem sido objeto de veto pelo presidente da República, perderam a eficácia desde a edição dela, ou seja, retroativamente”, disse.
 
Sobre o direito de compensação do autor da ação aos valores indevidamente recolhidos, a magistrada esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é aquela vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores.
 
Processo nº 16350-10.2005.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1


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