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Comprovação de idoneidade cadastral não é necessária para estudante que quer ingressar no FIES

Não é necessária a comprovação de idoneidade cadastral para estudante que pretende se inscrever no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). A decisão partiu da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que negou provimento à apelação da União que objetivava a reforma da sentença da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou que a idoneidade cadastral de um estudante não era condição para a inscrição no FIES.
 
Em suas alegações recursais, a União sustenta que ao tempo do pedido do cadastramento do estudante ainda se encontrava em vigor a Lei nº  10.260, de 12/07/2001, que, no art. 5º, inciso VI, determinava que a exigência da comprovação de idoneidade cadastral do estudante e de seu(s) fiador(es) como condição para concessão de financiamentos com recursos do Fies.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, citou em seu voto precedente da 5ª Turma do TRF1. Consta da decisão que, com o advento da Lei nº. 12.801, de 24/04/2013, foi conferida nova redação ao inciso VII do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, afastando a obrigação de comprovação de idoneidade cadastral do estudante para assinatura de contrato de financiamento com recursos do Fies, exigência que existe apenas para os fiadores e que “a manutenção da exigência da idoneidade do estudante que, como no caso dos autos, que pretendia obter o financiamento em data anterior à alteração da legislação que rege a matéria, implica ofensa ao princípio da isonomia, pois discrimina aqueles estudantes que possuíam restrição cadastral em determinado período de tempo, favorecendo apenas os pretensos candidatos ao Fies, a partir de abril de 2013, data da vigência da Lei nº 12.801/2013”.
 
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
 
Processo nº: 0000739-36.2013.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1


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