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Teste de aptidão física não pode ser remarcado por circunstâncias pessoais de candidato

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aplicou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) para reformar a sentença que havia determinado à Fundação Universidade de Brasília (FUB/Cespe) que marcasse nova data para teste de aptidão física da autora da ação. No entendimento da Suprema Corte, “inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, inviabilizando a remarcação de teste de aptidão física”.
 
Na apelação, a FUB alega que o Juízo de primeiro grau designou, em favor da autora da ação, a realização de segunda chamada para a prova de aptidão física para o cargo de Perito Papiloscópico do Concurso Público da Polícia Civil do Espírito Santo em razão da candidata ter sofrido forte queda no dia 10/04/2011, fato que a impediu de realizar a prova física que tinha sido marcada para tal data.
 
“A sentença deixou de verificar regras previamente fixadas no edital do concurso, as quais as partes estão vinculadas e que expressamente dizem que qualquer alteração psicológica e/ou fisiológica temporários que impossibilitassem a realização dos testes ou diminuíssem ou limitassem a capacidade física dos candidatos não seriam levadas em consideração, em razão do princípio da isonomia”, sustentou.
 
Os argumentos foram acatados pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, esclareceu que “a respeito de remarcação de teste físico para candidato, quando não houver previsão editalícia, o STF, em sede de repercussão geral, decidiu pela inexistência do direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoas dos candidatos, inviabilizando a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº 0009801-37.2012.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1


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