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Negada matrícula a estudante que não se inscreveu no prazo assinalado pela instituição de ensino

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por uma estudante contra a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Picos/PI, que julgou improcedente o pedido da autora que objetivava realizar a matrícula na Universidade Federal do Piauí (UFPI), fora do prazo assinalado pela instituição.
 
Ao recorrer, a apelante alegou que ao se dirigir à instituição de ensino dentro do prazo estipulado para a efetivação de matrícula, deparou-se com o aviso de greve afixado nas portas das salas da UFPI e buscando informações com servidores da Universidade, estes relataram que as datas de matrícula seriam prorrogadas.
 
Analisando o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que a alegação da requerente de que a greve deflagrada pelos servidores técnico-administrativos teria gerado prejuízo para matricula na IFES não merece prosperar, visto que a paralisação não atingiu a categoria dos docentes, que foram designados pela administração para realização das matrículas.
 
O magistrado ressaltou ainda que consta dos autos o relatório de convocados por chamada, bem como de requerimento de matricula institucional e comprovante de cadastro realizados por vários candidatos aprovados no mesmo certame e nas datas estipuladas em edital.
 
Diante do exposto, o Colegiado nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação por entender ser incabível a prorrogação da matrícula, diante da ausência de violação ao princípio da publicidade, visto que todos os requisitos, documentos necessários e prazos para atender as exigências editalícias foram previamente publicados em veículo hábil.
 
Processo n°: 0001347-06.2015.4.01.4001/PI
Fonte: TRF1


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